Lei Complementar Nº 37
Data: 22/09/2000
Situação: Revogado
Classificação: TRIBUTAÇÃO
Assunto: Dá nova redação ao parágrafo único, artigo 339, da Lei Complementar nº 17, de 1º de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), de modo a estabelecer que a proibição de transacionar com as repartições municipais, não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente e nem para a obtenção de projeto (planta) de moradia econômica ou popular.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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| Arquivo 1 | .doc | 01/12/2011 | 50 KB |
| Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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| Lei Complementar nº 17 | 01/12/1997 | Dá nova redação ao Parágrafo único, do Artigo 339 |
| Documento | Data | Resumo | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Lei Complementar nº 137 | 19/12/2003 | revogada |
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Projeto de Lei Complementar Nº 9/2000 | 07/08/2000 |
Dá nova redação ao parágrafo único, artigo 339, da Lei Complementar nº 17, de 1º de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), de modo a estabelecer que a proibição de transacionar com as repartições municipais, não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente e nem para a obtenção de projeto (planta) de moradia econômica ou popular.
Autoria: OMAR DE SOUZA, SILVA |
