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Câmara Municipal de Araraquara

Consulta

Tipo: Legislativo

Data: 05/05/2015

Processo: 126/2015

Situação: Concluído

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO

Assunto: Institui o Programa “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, no Município de Araraquara e dá outras providências. APROVADO O PARECER DE INCONSTITUCIONALIDADE - 09/06/2015

Observações: Aprovado o PARECER DE INCONSTITUCIONALIDADE - 09/06/2015.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
denomrua .doc 04/05/2015 32 KB

Tramitações

3

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 09/06/2015

Complemento: Item nº 03 da Ordem do Dia da 111ª Sessão Ordinária

Resposta: 09/06/2015

Complemento: Aprovado o parecer de inconstitucionalidade

2

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/05/2015 - Prazo: 20/05/2015

1

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/05/2015

Complemento: Julgar objeto de deliberação

Resposta: 05/05/2015

Complemento: Aprovado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Diversos Nº 10/2015 13/05/2015 Orientação Técnica IGAM nº 9.566/2015.

CONSULTA: O Poder Legislativo do Município de Araraquara, SP, solicita orientação acerca do Projeto de Lei nº 97, de 2015, de origem do mesmo Poder, que visa instituir o Programa “Maio Amarelo – Atenção pela Vida” no município de Araraquara e dá outras providências.

RESPOSTA: Legislar sobre educação para o trânsito, à evidência, configura assunto de interesse local, ao alcance, portanto da competência legislativa municipal, restando analisar a proposição sob o ponto de vista da regularidade do exercício da iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Deste modo, não pode o Vereador deflagrar o processo legislativo para as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
No caso concreto, o texto encaminhado diz respeito à proposição, que à evidência é de cunho educacional para o trânsito, entretanto, em que pese a louvável intenção, as ações, para serem implementadas dependem dos órgãos da Administração, não se apresentando viável que o processo legislativo seja deflagrado pela Câmara.
Embora visando resolver problema social, a proposição dispõe sobre assunto cuja iniciativa está reservada ao Prefeito, se o legislador que pretende deflagrar o processo legislativo for o Vereador, da maneira disposta tem-se afronta ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal2 e reproduzido na Lei Orgânica Municipal, no art. 17.
Ocorre que a matéria relativa às políticas públicas no Município é de atribuição privativa do Prefeito, que as executará através dos órgãos da Administração. O Poder Executivo é quem pode, na forma da lei, desenvolver programas de educação para o trânsito.
Diante do exposto, conclui-se que a matéria em análise é de competência local, contudo deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo Poder Executivo. Pode o Parlamento sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente.
Autoria: MARCELO ROBERTO DISPEIRATTI CAVALCANTI
Parecer Comissão de Justiça, Legislação e Redação nº 163/2015 ao Projeto de Lei nº 97/2015 19/05/2015 Parecer ao Projeto de Lei Nº 97/2015 - Institui o Programa “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, no Município de Araraquara e dá outras providências.
Autoria: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Diversos Nº 10/2015 20/05/2015 Parecer IBAM nº 1119/20151- PL – Poder Legislativo. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui programa de governo. Princípio da separação dos poderes. Impossibilidade.

CONSULTA: A Câmara consulente, indaga a respeito de projeto de lei, de iniciativa edilícia, que institui o "Programa Maio Amarelo - Atenção Pela Vida" no âmbito do município.

RESPOSTA: Como sabido, nos termos do art. 23, XII, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar políticas de educação para segurança no trânsito. Possui ainda o ente municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local com base no art. 30, I, da CRFB/88.
Entretanto, o projeto de lei em tela caracteriza-se como programa de governo, cabendo ao chefe do Poder Executivo, se decidir necessário, conveniente e oportuno à municipalidade, instituí-lo. Isto porque, cabe exclusivamente ao Prefeito, no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger suas prioridades e definir quais ações governamentais e de que forma irá executá-las.
Sobre o tema, o IBAM já se pronunciou no enunciado nº 02/2004: "Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) institua atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados".
Ademais, se a Câmara desejar travar diálogo público com a sociedade no âmbito do próprio Poder Legislativo, sequer precisa de lei para isso, podendo no próprio recinto da Câmara, estabelecer um Dia ou uma Semana de conscientização, de prevenção, sobre algum tema de relevância pública, desde de que isso não importe criar Programa de Governo ou Ação Social.
Em suma, conclui-se que o presente Projeto não reúne condições para prosperar.
Autoria: MARCELO ROBERTO DISPEIRATTI CAVALCANTI

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