Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Indicação nº 3373/2026

Data: 10/06/2026

Protocolo: 06254/2026

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Garantir a acessibilidade na passarela de pedestres localizada sobre a Rodovia SP 225, que liga a Rua Papa Paulo VI e Rua Luis Soler, Jardim Martinez, nesta cidade.

Texto: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para indicar o acesso dos pedestres na passarela acima indicada. Conforme se observa pelas imagens em anexo, a passarela em referência está com o acesso bloqueado, em razão da inexistência de grade de proteção. Tal passarela é de suma importância, pois liga dois bairros populosos da cidade, bem como, permite a passagem das pessoas sobre a rodovia SP 255, com a devida segurança. Ademais, o local em questão, durante a noite não possui iluminação pública, o que aumenta o risco de acidentes, roubos e furtos. De modo que, torna-se imperioso, que o poder executivo tome as devidas providencias, em caráter de urgência, para restaurar a acessibilidade e a iluminação pública no local.

Justificativa: O bloqueio desse acesso expõe os pedestres e demais pessoas que trafegam pelo local a risco grave de acidente, bem como, impede que pessoas idosas ou portadores de deficiência acessem o local, prejudicando sobremaneira a população. Ainda que a manutenção da referida passarela seja da concessionária de trânsito, a responsabilidade pela segurança, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade das pessoas no local é do município de Araraquara.

Requerimento nº 1319/2026

Tipo: Moção

Data: 09/06/2026

Protocolo: 06192/2026

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: ENFERMEIRO DELMIRAN, BALDA, CRISTIANO DA SILVA, DR. LELO, GEANI TREVISÓLI, MICHEL KARY, CORONEL PRADO

Assunto: Moção de Repúdio à manifestação institucional do SISMAR em defesa de agente político.

Texto: A Câmara Municipal de Araraquara, por meio de seus vereadores e vereadoras, manifesta veemente repúdio à manifestação pública emitida pelo SISMAR – Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região, na qual a entidade adota posicionamento institucional em defesa de agente político específico. Ao afirmar, em nota oficial, expressões como “repúdio à tentativa de perseguição política” e “reafirmamos nosso apoio”, o sindicato evidencia atuação que ultrapassa os limites de sua função representativa, assumindo posicionamento político que não corresponde à sua finalidade institucional. Entende-se que entidades sindicais possuem papel fundamental na defesa dos direitos e interesses coletivos dos servidores públicos municipais. No entanto, ao direcionar sua comunicação institucional para a defesa de um agente político em contexto de questionamento político-administrativo, o sindicato incorre em desvio de finalidade, comprometendo sua necessária imparcialidade e sua credibilidade perante toda a categoria que representa. Expressões como “grave ataque à liberdade de atuação parlamentar”, constantes na referida manifestação, reforçam o caráter político do posicionamento adotado, afastando-se da defesa técnica e coletiva dos servidores. A utilização da estrutura institucional do sindicato para manifestações de cunho político direcionado pode gerar divisão entre os próprios servidores, enfraquecendo a unidade da categoria e desviando o foco das pautas prioritárias, como valorização profissional, condições de trabalho e garantia de direitos. O respeito às instituições democráticas pressupõe que cada entidade atue dentro de suas competências, preservando o equilíbrio institucional e a confiança pública. Nesse contexto, sindicatos devem se manter como instrumentos legítimos de representação coletiva, atuando de forma impessoal e voltada exclusivamente aos interesses da categoria, e não como agentes de defesa política individualizada. Diante disso, esta Casa de Leis reafirma a importância da atuação responsável, técnica e imparcial das entidades representativas e manifesta seu repúdio a qualquer conduta que possa comprometer a confiança dos servidores públicos em suas instituições. Que desta Moção seja dada ciência à Diretoria do SISMAR, aos servidores públicos municipais de Araraquara, à Prefeitura Municipal de Araraquara e às demais entidades representativas da categoria.

Justificativa: A atuação das entidades sindicais deve ser pautada pelos princípios da impessoalidade, da moralidade e da defesa coletiva dos interesses da categoria que representam. No caso em análise, a manifestação institucional do SISMAR, ao utilizar expressões como “repúdio à tentativa de perseguição política” e “reafirmamos nosso apoio”, demonstra alinhamento a agente político específico, o que suscita preocupação quanto ao desvio de finalidade da entidade. A legitimidade de uma entidade sindical está diretamente vinculada à sua capacidade de representar todos os seus filiados, independentemente de convicções ideológicas ou posicionamentos políticos. Ao assumir publicamente defesa direcionada, o sindicato pode gerar desconforto entre os servidores e fragilizar sua posição como representante legítimo e imparcial da categoria. Além disso, a interferência em disputas de natureza político-administrativa desvia a atuação sindical de suas atribuições essenciais, que devem estar concentradas na defesa de direitos, na valorização profissional e na melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos. A preservação da confiança institucional exige postura equilibrada, técnica e responsável. Dessa forma, a presente Moção de Repúdio visa reafirmar a importância da atuação imparcial das entidades representativas, resguardar os princípios que regem a administração pública e preservar a confiança dos servidores nas instituições que os representam.

Indicação nº 3325/2026

Data: 08/06/2026

Protocolo: 06159/2026

Guichê: 33507 - 09/06/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Indica a necessidade de operação tapa-buraco na Avenida Padre Francisco Salles Colturato, na altura do nº 503, sentido bairro-centro, em Araraquara/SP.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do artigo 32, inciso I, alínea “b”, combinado com os artigos 201, 202, inciso I, e 203, inciso II, alínea “m”, todos da Resolução nº 399, de 14 de novembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), bem como do artigo 22, incisos XI e XIX, da Lei Orgânica do Município de Araraquara/SP, que seja realizada operação tapa-buraco na Avenida Padre Francisco Salles Colturato, na altura do nº 503, no sentido bairro-centro, em Araraquara/SP.

Justificativa: O local indicado apresenta buraco no pavimento asfáltico, situação que compromete a segurança e a trafegabilidade da via, expondo motoristas, motociclistas, ciclistas e demais usuários a riscos de acidentes e danos materiais. Por se tratar de uma das importantes vias de circulação do município, o problema impacta diretamente o fluxo de veículos, especialmente nos horários de maior movimento, exigindo manobras bruscas para desvio do obstáculo e aumentando o risco de colisões. Diante disso, solicita-se a intervenção do Poder Executivo para a realização dos reparos necessários, garantindo melhores condições de segurança viária, mobilidade urbana e conservação da malha asfáltica no trecho indicado.

Indicação nº 3324/2026

Data: 08/06/2026

Protocolo: 06158/2026

Guichê: 33506 - 09/06/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Indica a necessidade de nivelamento da valeta existente no cruzamento da Rua Manoel Rodrigues Jacob com a Avenida Padre Francisco Salles Colturato, em Araraquara/SP.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do artigo 32, inciso I, alínea “b”, combinado com os artigos 201, 202, inciso I, e 203, inciso II, alínea “m”, todos da Resolução nº 399, de 14 de novembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), bem como do artigo 22, incisos XI e XIX, da Lei Orgânica do Município de Araraquara/SP, que seja realizado estudo técnico e posterior execução de obras para o nivelamento da valeta existente no cruzamento da Rua Manoel Rodrigues Jacob com a Avenida Padre Francisco Salles Colturato, em Araraquara/SP.

Justificativa: A presente indicação tem por objetivo solicitar providências quanto à valeta existente no cruzamento mencionado, que se encontra desnivelada em relação ao pavimento asfáltico, gerando impactos negativos à fluidez e à segurança do trânsito local. Segundo relatos de moradores e usuários da via, o desnível obriga os condutores a reduzirem excessivamente a velocidade para transpor o obstáculo, o que acaba prejudicando o escoamento do tráfego. A situação torna-se ainda mais problemática em razão da proximidade do semáforo existente no local, cujo tempo de abertura é reduzido, fazendo com que um número menor de veículos consiga atravessar o cruzamento a cada ciclo. Além dos transtornos à mobilidade urbana, o desnível pode ocasionar danos aos veículos e aumentar os riscos de acidentes, especialmente para motociclistas e ciclistas. Diante disso, solicita-se a intervenção do Poder Executivo para a realização de estudo técnico e adoção das medidas necessárias para o nivelamento da valeta com o pavimento asfáltico, proporcionando melhores condições de segurança, trafegabilidade e fluidez no trânsito local.

Requerimento nº 1282/2026

Tipo: Retirada

Data: 03/06/2026

Protocolo: 06104/2026

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: BALDA, CORONEL PRADO, DR. LELO, ENFERMEIRO DELMIRAN, GEANI TREVISÓLI

Assunto: Retirada do Ofício Gabinete nº 26/2026

Texto: Solicitamos a retirada do Ofício de gabinete nº 26/2026, de nossa autoria

Justificativa: A retirada justifica-se, pois o documento será substituído.

Indicação nº 3237/2026

Data: 29/05/2026

Protocolo: 05947/2026

Guichê: 31161 - 01/06/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Reparos na iluminação da Praça do Jardim Ieda, nesta cidade.

Texto: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para indicar a restauração da iluminação da Praça Pública, acima referida. Conforme reclamações enviadas por moradores, o espaço público em referência encontra-se sem a devida iluminação (durante a noite), dificultando o acesso e gerando insegurança à população que usufrui e mora próximo ao local. Trata-se, pois, de local de uso público, o que demonstra a urgência de uma solução.

Justificativa: A presente indicação se justifica em razão da necessidade de se garantir a saúde, o bem-estar e a segurança da população.

Indicação nº 3225/2026

Data: 27/05/2026

Protocolo: 05908/2026

Guichê: 31896 - 29/05/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: FABI VIRGÍLIO, ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, BALDA, CORONEL PRADO, CRISTIANO DA SILVA, DR. LELO, ENFERMEIRO DELMIRAN, FILIPA BRUNELLI, GEANI TREVISÓLI, GUILHERME BIANCO, JOÃO CLEMENTE, MARCÃO DA SAÚDE, MARCELINHO, MARIA PAULA, MICHEL KARY, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Indicamos ao Prefeito Municipal a necessidade URGENTE de envio de substitutivo 2 ao Projeto de Lei 198/2026.

Indicação nº 3158/2026

Data: 21/05/2026

Protocolo: 05708/2026

Guichê: 30504 - 22/05/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Reparo em asfalto. Fechamento de buraco em via pública, localizado no cruzamento da Av.: Fortunato Bressan com a R.: Laércio de Araújo, Vila Xavier, nesta cidade.

Texto: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para indicar o fechamento de buraco existente em via pública, no endereço acima referido. Como se observa pela imagem em anexo, o local em referência apresenta asfalto danificado, possibilitando o acúmulo de água, a proliferação de mosquitos da dengue, bem como a ocorrência de acidentes. O trânsito no local é intenso, configurando a urgência da presente.

Justificativa: A presente indicação se justifica em razão da obrigação e da necessidade de se garantir o bem-estar, a saúde e a segurança da população.

Requerimento nº 1177/2026

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 20/05/2026

Protocolo: 05679/2026

Guichê: 30478 - 22/05/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: CORONEL PRADO, BALDA, JOÃO CLEMENTE

Assunto: Requer informações ao Poder Executivo acerca da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal no Município de Araraquara, dos impactos fiscais, orçamentários, financeiros, previdenciários e administrativos decorrentes da compatibilidade com o sistema orçamentário, da observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da regularidade perante os órgãos de controle externo, bem como sobre a emissão de certidões necessárias à obtenção de contratação de operações de crédito para financiamento junto à Caixa Econômica Federal para obras de infraestrutura nas áreas de água, esgoto e saneamento básico.

Texto: Requerem, observado as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara, para que, por intermédio da secretaria competente, da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria de Administração, autarquias municipais, entidades da administração indireta e demais órgãos competentes, encaminhe informações técnicas, fiscais, contábeis, financeiras, previdenciárias, atuariais, administrativas e orçamentárias, relacionadas à eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal, dos impactos decorrentes sobre a Câmara Municipal e da obtenção de certidões necessárias à contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal destinado a obras de infraestrutura, especialmente nas áreas de água, esgoto e saneamento básico. Ao considerar que: 1) o artigo 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 109/2021, instituiu mecanismo constitucional extraordinário de contenção fiscal aplicável quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o limite constitucional de 95%, impondo restrições severas à expansão da despesa pública, à criação de cargos, à concessão de benefícios, à realização de concursos públicos e à ampliação de despesas obrigatórias; 2) a implementação do referido mecanismo não possui natureza discricionária meramente política, exigindo demonstração técnica objetiva, motivação administrativa qualificada, lastro contábil consistente, memória de cálculo auditável, rastreabilidade metodológica, transparência fiscal e compatibilidade integral com o sistema constitucional orçamentário, financeiro e contabil; 3) a simples alegação genérica de crise financeira ou desequilíbrio fiscal não é suficiente para legitimar juridicamente a adoção das medidas previstas no artigo 167-A da Constituição Federal, sendo indispensável a comprovação matemática do índice constitucional mediante metodologia técnica adequada, a aplicação válida do artigo 167-A depende da observância cumulativa da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal n.º 4.320/1964, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), das normas da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à capacidade de pagamento (CAPAG), bem como das orientações técnicas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União. A simples alegação genérica de desequilíbrio fiscal, insuficiência financeira ou crise orçamentária não possui aptidão jurídica suficiente para legitimar a adoção das medidas constitucionais restritivas previstas no artigo 167-A, sendo indispensável comprovação matemática objetiva mediante metodologia técnica verificável; 4) a implementação válida do mecanismo constitucional depende de compatibilização integral com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexos de metas fiscais, anexos de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), AUDESP, SICONFI, CAUC, sistemas oficiais de controle fiscal e demais exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) eventual acionamento do artigo 167-A poderá produzir impactos diretos sobre servidores públicos, contratos administrativos, operações de crédito, emissão de certidões fiscais, transferências voluntárias, sustentabilidade previdenciária, capacidade de investimento, execução de políticas públicas, continuidade de serviços essenciais, expansão administrativa e execução orçamentária da Câmara Municipal; 6) os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas da União, vêm adotando postura rigorosa quanto à transparência fiscal, consistência metodológica, aderência à Lei de Responsabilidade Fiscal e rastreabilidade das informações contábeis encaminhadas pelos entes públicos; 7) compete ao Poder Legislativo Municipal exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, especialmente em matérias de elevada relevância fiscal, institucional e financeira; 8) eventual implementação inadequada ou desacompanhada da necessária fundamentação técnica poderá ensejar apontamentos pelos órgãos de controle, rejeição de contas, nulidade de atos administrativos, questionamentos judiciais e responsabilização dos gestores públicos; 9) o acionamento do artigo 167-A possui impacto direto também sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à criação de cargos, realização de concursos públicos, expansão administrativa, concessão de reajustes remuneratórios e ampliação de despesas continuadas; 10) a regularidade fiscal do Município e a emissão de certidões pelos órgãos de controle possuem relevância estratégica para viabilização de operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal destinadas à execução de importantes obras estruturantes, especialmente relacionadas aos serviços de água, esgoto e saneamento básico junto ao Departamento de Água e Esgoto de Araraquara (DAAE); 11) os princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência, planejamento, responsabilidade fiscal, continuidade administrativa e controle institucional exigem máxima transparência acerca de eventual adoção de mecanismo constitucional de austeridade fiscal; 12) o cenário fiscal contemporâneo exige monitoramento contínuo da sustentabilidade da dívida pública municipal, da liquidez financeira, da evolução das despesas obrigatórias, da solvência previdenciária, da capacidade de investimento e da manutenção da regularidade fiscal necessária à obtenção de financiamentos e transferências, e que a transição decorrente da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 poderá produzir impactos relevantes sobre a arrecadação municipal futura, especialmente quanto à substituição gradual do ISS pelo IBS, exigindo planejamento fiscal preventivo e avaliação da sustentabilidade arrecadatória do Município. Ante o exposto, requerem e indagam: 1) O Município de Araraquara já realizou apuração formal, consolidada e auditável e metodologicamente validada do índice previsto no artigo 167-A da Constituição Federal referente à relação entre despesas correntes e receitas correntes? Em caso positivo, encaminhar memória integral de cálculo, metodologia utilizada, notas técnicas, critérios contábeis aplicados, séries históricas, demonstrativos mensais e quadrimestrais, relatórios fiscais correspondentes, identificação de contas contábeis consideradas, demonstrativos encaminhados ao AUDESP e SICONFI, eventuais exclusões metodológicas realizadas e identificação nominal dos responsáveis técnicos pela elaboração e validação dos cálculos. 2) Foi instaurado processo administrativo fiscal-orçamentário específico para análise da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do expediente administrativo, incluindo pareceres jurídicos, pareceres contábeis, estudos técnicos, manifestações da Controladoria, manifestações da Secretaria da Fazenda, manifestações da Procuradoria Geral, relatórios fiscais, estudos técnicos, despachos internos, atas de reuniões, cronogramas de implementação, avaliação de risco fiscal, avaliações de impacto financeiro e manifestações relacionadas à sustentabilidade fiscal municipal. 3) O Município elaborou Relatório Técnico de Impacto Fiscal específico contendo evolução histórica da arrecadação, comportamento das despesas obrigatórias, evolução das despesas correntes, comportamento das despesas obrigatórias, comprometimento estrutural das receitas correntes, projeções fiscais plurianuais e justificativa técnica para eventual acionamento do mecanismo constitucional? Em caso positivo, encaminhar cópia integral dos impactos, principalmente sobre os seguintes indicativos: projeções atualizadas de arrecadação, estudos de frustração de receita, comparativos entre arrecadação prevista e arrecadação efetivamente realizada, evolução histórica dos últimos 10 exercícios financeiros (abrangendo a situação fática da gestão anterior de 2017 a 2024), comportamento do (ISS, IPTU, ITBI, ICMS, FPM e FUNDEB), receitas vinculadas, receitas extraordinárias, receitas de capital, restos a pagar (processados e não processados), disponibilidade financeira, liquidez imediata, resultado primário, resultado nominal, fluxo de caixa projetado, estudos sobre sustentabilidade da arrecadação municipal diante da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023. 4) Houve compatibilização técnica da eventual implementação do artigo 167-A com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), dados encaminhados ao AUDESP/TCE-SP, SICONFI, MCASP, MDF/STN e indicadores de Capacidade de Pagamento (CAPAG)? Em caso positivo, encaminhar documentação comprobatória. 5) O Município elaborou projeções atualizadas de receitas e despesas correntes contendo arrecadação prevista e efetivamente realizada, eventual frustração de receitas, comportamento do ISS, IPTU, ICMS, FPM e FUNDEB, crescimento vegetativo da folha de pagamento, impacto de sustentabilidade previdenciário, plano de amortização previdenciária, impacto ao déficit atuarial, despesas obrigatórias, despesas obrigatórias continuadas, precatórios, contratos continuados, despesas da evolução com terceirizações, passivos contingentes, despesas judiciais, contratos continuados, renúncias fiscais, incentivos tributários, riscos discais estruturais, impacto financeiro plurianual de contratos continuados? Em caso positivo, encaminhar cópia dos estudos e projeções. 6) Quais medidas de contenção fiscal eventualmente estão sendo estudadas ou planejadas em razão do artigo 167-A da Constituição Federal, especialmente quanto à vedação de reajustes salariais remuneratórios, limitação de concursos públicos, criação de cargos, contenção de benefícios, expansão administrativa, revisão contratual, limitação de despesas obrigatórias, contingenciamento orçamentário, limitação de empenho, redução de despesas administrativas, revisão de políticas públicas continuadas, limitação de terceirizações, revisão de despesas de custeio, demissão de comissionados etc? 7) O Município possui pareceres técnicos ou opinativos, estudos internos, auditorias, manifestações jurídicas, tratativas formais ou informais com TCE/SP, TCU, STN, CEF, Fazenda, órgãos de controle interno/externo, acerca da aplicação do artigo 167-A, da regularidade fiscal do Município, da capacidade de pagamento, da contratação de operações de crédito, da manutenção do CAUC, da classificação CAPAG e da emissão de certidões necessárias para contratação de operações de crédito? Em caso positivo, encaminhar cópia dos ofícios, expedientes, manifestações, e-mails institucionais, pareceres, atas, respostas, relatórios e orientações técnicas eventualmente recebidas. 8) Existem estudos, projetos ou tratativas visando à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para execução de obras de infraestrutura, especialmente ligadas ao sistema de abastecimento de água, ao sistema de esgotamento sanitário, ao saneamento básico junto ao DAAE e à modernização da infraestrutura urbana? Em caso positivo, informar quais obras dependem de financiamento, de operações de crédito, da emissão de certidões, da regularidade perante órgãos de controle para viabilização das operações de crédito, fontes de garantia eventualmente oferecidas, projeção de endividamento decorrente. Especialmente quanto: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, saneamento básico, mobilidade urbana, infraestrutura viária, modernização urbana. 9) Quais impactos fiscais, financeiros e orçamentários a eventual implementação do artigo 167-A poderá gerar especificamente sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à folha de pagamento, duodécimo, criação de cargos, expansão administrativa, concessão de benefícios, realização de concursos públicos, estrutura organizacional, despesas legislativas futuras e execução orçamentária do Legislativo? 10) Existe demonstrativos atualizados relativos a: disponibilidade financeira por fonte de recurso, caixa livre, insuficiência financeira, restos a pagar sem cobertura financeira, comprometimento de caixa, evolução da dívida consolidada, evolução da dívida fundada e comprometimento da capacidade de investimento público? Encaminhar demonstrativos em sua integralidade. 11) Houve nos últimos exercícios financeiros (10 anos) e no presente exercício: cancelamento relevante de empenhos, postergação de despesas, reclassificação contábil de despesas, contingenciamento informal, limitação operacional sem formalização, utilização de receitas extraordinárias para compensação estrutural, crescimento anormal de restos a pagar, despesas sem suficiente cobertura financeira? Encaminhar documentação comprobatória e justificativas técnicas. 12) O município possui estudos relacionados aos impactos fiscais futuros decorrentes: da Reforma Tributária, da implantação do IBS, da substituição do ISS, da compensação federativa, da redistribuição prevista na EC n.º 132/2023, da sustentabilidade financeira municipal pós-transição tributária? Encaminhar integralmente os estudos técnicos produzidos. 13) Pode-se inferir que a soma das despesas correntes (como pessoal, encargos, água, luz e custeio em geral) dividida pelas receitas correntes resulta em um percentual superior a 95%? 14) Eventual implementação do dispositivo constitucional em referência será submetida à apreciação do Plenário da Câmara?

Justificativa: Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de esta Casa de Leis exercer adequadamente sua função constitucional fiscalizatória diante da relevância jurídica, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e institucional da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal. A adoção do referido mecanismo constitucional representa medida de extrema relevância institucional, fiscal, financeira, previdenciária e administrativa, produzindo impactos diretos sobre toda a estrutura da Administração Pública Municipal, inclusive sobre a capacidade de investimento do Município, continuidade de serviços públicos essenciais, sustentabilidade financeira municipal, regularidade fiscal perante os órgãos de controle e execução orçamentária da Câmara Municipal. A elevada complexidade técnica do tema exige máxima transparência administrativa, rigor metodológico, ampla publicidade dos estudos fiscais, rastreabilidade contábil, governança fiscal preventiva e observância integral das normas constitucionais, contábeis e orçamentárias aplicáveis. Requerem, ainda, sejam encaminhados integralmente todos os documentos, relatórios, estudos, notas técnicas, pareceres, avaliações atuariais, demonstrativos fiscais, memórias de cálculo, projeções, expedientes administrativos e manifestações eventualmente existentes relacionados ao tema, em meio físico e digital, garantindo-se efetividade ao controle institucional exercido por esta Casa de Leis.

Requerimento nº 1176/2026

Tipo: Retirada

Data: 20/05/2026

Protocolo: 05678/2026

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: CORONEL PRADO, BALDA, JOÃO CLEMENTE

Assunto: Retirada do Requerimento n.º 1175/2026.

Texto: Requer, nos termos regimentais, a retirada do Requerimento n.º 1175/2026, apresentado em 20 de maio de 2026.

Justificativa: A presente alteração justifica-se pela necessidade de correção de alguns erros de digitação e informações.

Requerimento nº 1175/2026

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 20/05/2026

Protocolo: 05675/2026

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: CORONEL PRADO, BALDA, JOÃO CLEMENTE

Assunto: Requer informações ao Poder Executivo acerca da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal no Município de Araraquara, dos impactos fiscais, orçamentários, financeiros, previdenciários e administrativos decorrentes da compatibilidade com o sistema orçamentário, da observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da regularidade perante os órgãos de controle externo, bem como sobre a emissão de certidões necessárias à obtenção de contratação de operações de crédito para financiamento junto à Caixa Econômica Federal para obras de infraestrutura nas áreas de água, esgoto e saneamento básico.

Texto: Requerem, observado as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara, para que, por intermédio da secretaria competente, da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria de Administração, autarquias municipais, entidades da administração indireta e demais órgãos competentes, encaminhe informações técnicas, fiscais, contábeis, financeiras, previdenciárias, atuariais, administrativas e orçamentárias, relacionadas à eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal, dos impactos decorrentes sobre a Câmara Municipal e da obtenção de certidões necessárias à contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal destinado a obras de infraestrutura, especialmente nas áreas de água, esgoto e saneamento básico. Ao considerando que: 1) o artigo 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 109/2021, instituiu mecanismo constitucional extraordinário de contenção fiscal aplicável quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o limite constitucional de 95%, impondo restrições severas à expansão da despesa pública, à criação de cargos, à concessão de benefícios, à realização de concursos públicos e à ampliação de despesas obrigatórias; 2) a implementação do referido mecanismo não possui natureza discricionária meramente política, exigindo demonstração técnica objetiva, motivação administrativa qualificada, lastro contábil consistente, memória de cálculo auditável, rastreabilidade metodológica, transparência fiscal e compatibilidade integral com o sistema constitucional orçamentário, financeiro e contabil; 3) a simples alegação genérica de crise financeira ou desequilíbrio fiscal não é suficiente para legitimar juridicamente a adoção das medidas previstas no artigo 167-A da Constituição Federal, sendo indispensável a comprovação matemática do índice constitucional mediante metodologia técnica adequada, a aplicação válida do artigo 167-A depende da observância cumulativa da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal n.º 4.320/1964, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), das normas da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à capacidade de pagamento (CAPAG), bem como das orientações técnicas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União. A simples alegação genérica de desequilíbrio fiscal, insuficiência financeira ou crise orçamentária não possui aptidão jurídica suficiente para legitimar a adoção das medidas constitucionais restritivas previstas no artigo 167-A, sendo indispensável comprovação matemática objetiva mediante metodologia técnica verificável; 4) a implementação válida do mecanismo constitucional depende de compatibilização integral com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexos de metas fiscais, anexos de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), AUDESP, SICONFI, CAUC, sistemas oficiais de controle fiscal e demais exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) eventual acionamento do artigo 167-A poderá produzir impactos diretos sobre servidores públicos, contratos administrativos, operações de crédito, emissão de certidões fiscais, transferências voluntárias, sustentabilidade previdenciária, capacidade de investimento, execução de políticas públicas, continuidade de serviços essenciais, expansão administrativa e execução orçamentária da Câmara Municipal; 6) os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas da União, vêm adotando postura rigorosa quanto à transparência fiscal, consistência metodológica, aderência à Lei de Responsabilidade Fiscal e rastreabilidade das informações contábeis encaminhadas pelos entes públicos; 7) compete ao Poder Legislativo Municipal exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, especialmente em matérias de elevada relevância fiscal, institucional e financeira; 8) eventual implementação inadequada ou desacompanhada da necessária fundamentação técnica poderá ensejar apontamentos pelos órgãos de controle, rejeição de contas, nulidade de atos administrativos, questionamentos judiciais e responsabilização dos gestores públicos; 9) o acionamento do artigo 167-A possui impacto direto também sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à criação de cargos, realização de concursos públicos, expansão administrativa, concessão de reajustes remuneratórios e ampliação de despesas continuadas; 10) a regularidade fiscal do Município e a emissão de certidões pelos órgãos de controle possuem relevância estratégica para viabilização de operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal destinadas à execução de importantes obras estruturantes, especialmente relacionadas aos serviços de água, esgoto e saneamento básico junto ao Departamento de Água e Esgoto de Araraquara (DAAE); 11) os princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência, planejamento, responsabilidade fiscal, continuidade administrativa e controle institucional exigem máxima transparência acerca de eventual adoção de mecanismo constitucional de austeridade fiscal; 12) o cenário fiscal contemporâneo exige monitoramento contínuo da sustentabilidade da dívida pública municipal, da liquidez financeira, da evolução das despesas obrigatórias, da solvência previdenciária, da capacidade de investimento e da manutenção da regularidade fiscal necessária à obtenção de financiamentos e transferências, e que a transição decorrente da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 poderá produzir impactos relevantes sobre a arrecadação municipal futura, especialmente quanto à substituição gradual do ISS pelo IBS, exigindo planejamento fiscal preventivo e avaliação da sustentabilidade arrecadatória do Município. Ante o exposto, requerem e indagam: 1) O Município de Araraquara já realizou apuração formal, consolidada e auditável e metodologicamente validada do índice previsto no artigo 167-A da Constituição Federal referente à relação entre despesas correntes e receitas correntes? Em caso positivo, encaminhar memória integral de cálculo, metodologia utilizada, notas técnicas, critérios contábeis aplicados, séries históricas, demonstrativos mensais e quadrimestrais, relatórios fiscais correspondentes, identificação de contas contábeis consideradas, demonstrativos encaminhados ao AUDESP e SICONFI, eventuais exclusões metodológicas realizadas e identificação nominal dos responsáveis técnicos pela elaboração e validação dos cálculos. 2) Foi instaurado processo administrativo fiscal-orçamentário específico para análise da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do expediente administrativo, incluindo pareceres jurídicos, pareceres contábeis, estudos técnicos, manifestações da Controladoria, manifestações da Secretaria da Fazenda, manifestações da Procuradoria Geral, relatórios fiscais, estudos técnicos, despachos internos, atas de reuniões, cronogramas de implementação, avaliação de risco fiscal, avaliações de impacto financeiro e manifestações relacionadas à sustentabilidade fiscal municipal. 3) O Município elaborou Relatório Técnico de Impacto Fiscal específico contendo evolução histórica da arrecadação, comportamento das despesas obrigatórias, evolução das despesas correntes, comportamento das despesas obrigatórias, comprometimento estrutural das receitas correntes, projeções fiscais plurianuais e justificativa técnica para eventual acionamento do mecanismo constitucional? Em caso positivo, encaminhar cópia integral dos impactos, principalmente sobre os seguintes indicativos: projeções atualizadas de arrecadação, estudos de frustração de receita, comparativos entre arrecadação prevista e arrecadação efetivamente realizada, evolução histórica dos últimos 10 exercícios financeiros (abrangendo a situação fática da gestão anterior de 2017 a 2024), comportamento do (ISS, IPTU, ITBI, ICMS, FPM e FUNDEB), receitas vinculadas, receitas extraordinárias, receitas de capital, restos a pagar (processados e não processados), disponibilidade financeira, liquidez imediata, resultado primário, resultado nominal, fluxo de caixa projetado, estudos sobre sustentabilidade da arrecadação municipal diante da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023. 4) Houve compatibilização técnica da eventual implementação do artigo 167-A com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), dados encaminhados ao AUDESP/TCE-SP, SICONFI, MCASP, MDF/STN e indicadores de Capacidade de Pagamento (CAPAG)? Em caso positivo, encaminhar documentação comprobatória. 5) O Município elaborou projeções atualizadas de receitas e despesas correntes contendo arrecadação prevista e efetivamente realizada, eventual frustração de receitas, comportamento do ISS, IPTU, ICMS, FPM e FUNDEB, crescimento vegetativo da folha de pagamento, impacto de sustentabilidade previdenciário, plano de amortização previdenciária, impacto ao déficit atuarial, despesas obrigatórias, despesas obrigatórias continuadas, precatórios, contratos continuados, despesas da evolução com terceirizações, passivos contingentes, despesas judiciais, contratos continuados, renúncias fiscais, incentivos tributários, riscos discais estruturais, impacto financeiro plurianual de contratos continuados? Em caso positivo, encaminhar cópia dos estudos e projeções. 6) Quais medidas de contenção fiscal eventualmente estão sendo estudadas ou planejadas em razão do artigo 167-A da Constituição Federal, especialmente quanto à vedação de reajustes salariais remuneratórios, limitação de concursos públicos, criação de cargos, contenção de benefícios, expansão administrativa, revisão contratual, limitação de despesas obrigatórias, contingenciamento orçamentário, limitação de empenho, redução de despesas administrativas, revisão de políticas públicas continuadas, limitação de terceirizações, revisão de despesas de custeio, demissão de comissionados etc? 7) O Município possui pareceres técnicos ou opinativos, estudos internos, auditorias, manifestações jurídicas, tratativas formais ou informais com TCE/SP, TCU, STN, CEF, Fazenda, órgãos de controle interno/externo, acerca da aplicação do artigo 167-A, da regularidade fiscal do Município, da capacidade de pagamento, da contratação de operações de crédito, da manutenção do CAUC, da classificação CAPAG e da emissão de certidões necessárias para contratação de operações de crédito? Em caso positivo, encaminhar cópia dos ofícios, expedientes, manifestações, e-mails institucionais, pareceres, atas, respostas, relatórios e orientações técnicas eventualmente recebidas. 8) Existem estudos, projetos ou tratativas visando à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para execução de obras de infraestrutura, especialmente ligadas ao sistema de abastecimento de água, ao sistema de esgotamento sanitário, ao saneamento básico junto ao DAAE e à modernização da infraestrutura urbana? Em caso positivo, informar quais obras dependem de financiamento, de operações de crédito, da emissão de certidões, da regularidade perante órgãos de controle para viabilização das operações de crédito, fontes de garantia eventualmente oferecidas, projeção de endividamento decorrente. Especialmente quanto: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, saneamento básico, mobilidade urbana, infraestrutura viária, modernização urbana. 9) Quais impactos fiscais, financeiros e orçamentários a eventual implementação do artigo 167-A poderá gerar especificamente sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à folha de pagamento, duodécimo, criação de cargos, expansão administrativa, concessão de benefícios, realização de concursos públicos, estrutura organizacional, despesas legislativas futuras e execução orçamentária do Legislativo? 10) Existe demonstrativos atualizados relativos a: disponibilidade financeira por fonte de recurso, caixa livre, insuficiência financeira, restos a pagar sem cobertura financeira, comprometimento de caixa, evolução da dívida consolidada, evolução da dívida fundada e comprometimento da capacidade de investimento público? Encaminhar demonstrativos em sua integralidade. 11) Houve nos últimos exercícios financeiros (10 anos) e no presente exercício: cancelamento relevante de empenhos, postergação de despesas, reclassificação contábil de despesas, contingenciamento informal, limitação operacional sem formalização, utilização de receitas extraordinárias para compensação estrutural, crescimento anormal de restos a pagar, despesas sem suficiente cobertura financeira? Encaminhar documentação comprobatória e justificativas técnicas. 12) O município possui estudos relacionados aos impactos fiscais futuros decorrentes: da Reforma Tributária, da implantação do IBS, da substituição do ISS, da compensação federativa, da redistribuição prevista na EC n.º 132/2023, da sustentabilidade financeira municipal pós-transição tributária? Encaminhar integralmente os estudos técnicos produzidos. 13) Pode-se inferir que a soma das despesas correntes (como pessoal, encargos, água, luz e custeio em geral) dividida pelas receitas correntes resulta em um percentual superior a 95%? 14) Eventual implementação do dispositivo constitucional em referência será submetida à apreciação do Plenário da Câmara?

Justificativa: Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de esta Casa de Leis exercer adequadamente sua função constitucional fiscalizatória diante da relevância jurídica, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e institucional da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal. A adoção do referido mecanismo constitucional representa medida de extrema relevância institucional, fiscal, financeira, previdenciária e administrativa, produzindo impactos diretos sobre toda a estrutura da Administração Pública Municipal, inclusive sobre a capacidade de investimento do Município, continuidade de serviços públicos essenciais, sustentabilidade financeira municipal, regularidade fiscal perante os órgãos de controle e execução orçamentária da Câmara Municipal. A elevada complexidade técnica do tema exige máxima transparência administrativa, rigor metodológico, ampla publicidade dos estudos fiscais, rastreabilidade contábil, governança fiscal preventiva e observância integral das normas constitucionais, contábeis e orçamentárias aplicáveis. Requerem, ainda, sejam encaminhados integralmente todos os documentos, relatórios, estudos, notas técnicas, pareceres, avaliações atuariais, demonstrativos fiscais, memórias de cálculo, projeções, expedientes administrativos e manifestações eventualmente existentes relacionados ao tema, em meio físico e digital, garantindo-se efetividade ao controle institucional exercido por esta Casa de Leis.

Indicação nº 3105/2026

Data: 18/05/2026

Protocolo: 05583/2026

Guichê: 29980 - 20/05/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Fechamento de buraco em via pública, existente na Rua Galileu Galilei, em frente ao n. 863, Parque São Paulo, nesta cidade.

Texto: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para indicar o fechamento de buraco existente em via pública, no endereço acima referido. Como se observa pela imagem em anexo, o local em referência apresenta asfalto danificado, possibilitando o acúmulo de água, a proliferação de mosquitos da dengue, bem como a ocorrência de acidentes. O trânsito no local é intenso, configurando a urgência da presente.

Justificativa: A presente indicação se justifica em razão da obrigação e da necessidade de se garantir o bem-estar, a saúde e a segurança da população.

Indicação nº 3103/2026

Data: 18/05/2026

Protocolo: 05581/2026

Guichê: 29978 - 20/05/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: BALDA

Assunto: Fechamento de buraco em via pública, existente na Avenida Francisco Vaz Filho, em frente ao n. 2560, nesta cidade.

Texto: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para indicar o fechamento de buraco existentes em via pública, no enderece acima referido. Como se observa pela imagem em anexo, o local em referência apresenta asfalto danificado, possibilitando o acúmulo de água, a proliferação de mosquitos da dengue, bem como a ocorrência de acidentes. O trânsito no local é intenso, configurando a urgência da presente.

Justificativa: A presente indicação se justifica em razão da obrigação e da necessidade de se garantir o bem-estar, a saúde e a segurança da população.

Projeto de Resolução nº 7/2026

Tipo: Vereador

Data: 13/05/2026

Processo: 241/2026

Protocolo: 05433/2026

Situação: Em andamento

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta - Votação nominal

Autoria: CORONEL PRADO, BALDA, CRISTIANO DA SILVA, DR. LELO, ENFERMEIRO DELMIRAN, MARCELINHO

Assunto: Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, para dispor que, na Explicação do Pequeno Expediente, o orador pode receber até um terço do tempo de uso da palavra de apenas um vereador inscrito.

Requerimento nº 1113/2026

Tipo: Retirada

Data: 12/05/2026

Protocolo: 05418/2026

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: FABI VIRGÍLIO, ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, BALDA, CORONEL PRADO, CRISTIANO DA SILVA, DR. LELO, ENFERMEIRO DELMIRAN, GEANI TREVISÓLI, GUILHERME BIANCO, JOÃO CLEMENTE, MARCELINHO, MARIA PAULA, MICHEL KARY, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Retirada da Indicação nº 3024/2026.