Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Executivo

Data: 23/04/2014

Processo: 120/2014

Protocolo: 00120/2014

Situação: Concluído

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Assunto: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 12/05/2014 77 KB

Tramitações

4

Remetente: Plenário

Destinatário: Plenário

Envio: 16/05/2014

Complemento: PLENÁRIO - MATÉRIA APRECIADA

Complemento: Aprovado

3

Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Envio: 12/05/2014 - Prazo: 27/05/2014

Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Resposta: 23/04/2014

Complemento: Substitutivo legalidade

Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014

2

Remetente: CPTHS 2013/2014

Destinatário: CPTHS 2013/2014

Envio: 25/04/2014 - Prazo: 01/05/2014

Complemento: COMISSÃO DE TRANSPORTES, HABITAÇÃO E SANEAMENTO

Resposta: 23/04/2014

Complemento: Cabe ao plenário decidir

Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014

1

Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Envio: 25/04/2014 - Prazo: 01/05/2014

Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Resposta: 23/04/2014

Complemento: Pela legalidade

Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014

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Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Lei Ordinária Nº 8211 20/05/2014 Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

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