Projeto de Lei Nº 93/2014
Tipo: Executivo
Data: 23/04/2014
Processo: 120/2014
Protocolo: 00120/2014
Situação: Concluído
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Assunto: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 12/05/2014 | 77 KB |
Tramitações
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 16/05/2014
Complemento: PLENÁRIO - MATÉRIA APRECIADA
Complemento: Aprovado
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Envio: 12/05/2014 - Prazo: 27/05/2014
Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Resposta: 23/04/2014
Complemento: Substitutivo legalidade
Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014
Remetente: CPTHS 2013/2014
Destinatário: CPTHS 2013/2014
Envio: 25/04/2014 - Prazo: 01/05/2014
Complemento: COMISSÃO DE TRANSPORTES, HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Resposta: 23/04/2014
Complemento: Cabe ao plenário decidir
Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014
Remetente: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Envio: 25/04/2014 - Prazo: 01/05/2014
Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Resposta: 23/04/2014
Complemento: Pela legalidade
Documento vinculado: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 93/2014 | 23/04/2014 |
Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências. Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências. |
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Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 | 23/04/2014 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências. Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências. |
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Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 | 23/04/2014 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências. Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências. |
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Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 | 23/04/2014 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências. Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências. |
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Lei Ordinária Nº 8211 | 20/05/2014 |
Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências. Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências. Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA |