Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 23/04/2014

Assunto: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 25/04/2014 43,2 KB

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.

Voltar