Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Moção

Data: 11/11/2025

Protocolo: 10760/2025

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: MARIA PAULA

Assunto: Repúdio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, aprovado na Câmara dos Deputados, que susta a Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), fragilizando a proteção de meninas e adolescentes vítimas de violência sexual e abrindo espaço para o silenciamento de campanhas públicas de enfrentamento a relações abusivas entre adultos e crianças.

Texto: A Câmara Municipal de Araraquara, por meio de sua Vereadora Maria Paula, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem manifestar público e veemente repúdio ao PDL nº 3/2025, aprovado pela Câmara dos Deputados em 5 de novembro de 2025, que anulou as diretrizes editadas pelo Conanda para garantir atendimento humanizado, célere e protegido a crianças e adolescentes estupradas, inclusive com acesso ao aborto legal nas hipóteses já previstas na legislação brasileira. O referido projeto ficou nacionalmente conhecido como “PDL da pedofilia” porque, na prática, retira do Estado instrumentos de proteção à infância e cria ambiente de tolerância institucional com situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, exatamente como alertaram organizações de defesa de direitos, entidades de classe e o próprio governo federal. A Resolução nº 258/2024, do Conanda, previa protocolo claro para a rede de saúde e de proteção social quando houvesse suspeita ou confirmação de estupro de vulnerável (meninas e adolescentes). Entre os pontos centrais: a) garantia de atendimento imediato e humanizado; b) possibilidade de acesso ao aborto legal, que já é permitido no Brasil em caso de gravidez decorrente de violência sexual, sem imposição de obstáculos burocráticos que revitimizem a criança; c) dispensa de boletim de ocorrência e de autorização dos responsáveis quando houvesse suspeita de que o agressor estivesse no seio da família, exatamente porque não se pode exigir que a vítima procure o próprio violador para pedir autorização; d) obrigação de acionar Defensoria Pública e Ministério Público quando houvesse divergência entre a vontade da vítima e a dos adultos responsáveis. Do efeito concreto do PDL nº 3/2025 Ao sustar a resolução, o PDL: a) recoloca barreiras para o aborto legal de meninas e adolescentes vítimas de estupro, exigindo novamente boletim de ocorrência, autorização judicial ou anuência de responsáveis, ainda que o responsável seja o agressor; b) devolve a vítima à tutela de quem a violentou, contrariando dados oficiais que mostram que, em 70% dos casos, o estupro infantil ocorre dentro de casa ou praticado por alguém do círculo de confiança; c) cria um vácuo normativo que desestimula e pode paralisar campanhas educativas e de conscientização estatal que afirmem, com todas as letras, que criança não pode manter “relacionamento” com adulto, que isso não é namoro, não é afeto, é crime; d) fragiliza a atuação da rede de proteção do Sistema de Garantia de Direitos, que vinha sendo orientada a identificar rapidamente a violência e a interromper gestações forçadas na infância.

Justificativa: Da proibição e silenciamento de campanhas públicas A resolução do Conanda fazia parte de um conjunto de medidas pedagógicas e de proteção que vinham sendo usadas por ministérios, conselhos e municípios para: a) afirmar publicamente que relações entre adultos e crianças são sempre abusivas; b) orientar escolas e unidades de saúde a não tratarem estupro de vulnerável como “gravidez na adolescência”; c) dar linguagem oficial à frase que hoje é bandeira de movimentos de proteção: crianças não são mães e estupradores não são pais. Ao derrubar essa diretriz, o PDL nº 3/2025 atinge não só o procedimento hospitalar mas também a possibilidade de o poder público fazer campanhas nacionais claras sobre o tema, porque retira o amparo da norma federal que dizia, expressamente, que o Estado deve impedir gravidezes forçadas na infância e adolescência. Sem essa base, abre-se espaço para que grupos conservadores atuem para censurar materiais educativos, alegando que não há mais respaldo do Conanda. Da inconstitucionalidade material e do retrocesso A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência, crueldade e opressão. A sustação da norma protetiva afronta esse mandamento, porque retira prioridade do atendimento e submete a vítima a novas violências. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça que toda criança tem direito de ser criada e educada sem violência e que o poder público deve agir de forma integrada para afastá-la do agressor. Ao exigir novamente a autorização de responsáveis, mesmo quando há suspeita de abuso intrafamiliar, o PDL atua na contramão do ECA. Configura-se, assim, típico retrocesso em direitos humanos de grupos hipervulneráveis, tese já reconhecida pela doutrina e por órgãos internacionais de proteção à infância. Dos dados de realidade que o PDL ignora Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 foram registrados 74.930 estupros no Brasil; seis em cada dez vítimas tinham até 13 anos; em 70% dos casos o agressor era alguém da família ou do convívio; e apenas cerca de 10% dos casos chegam à polícia. Ou seja, exigir boletim de ocorrência e autorização de responsável é, na prática, impedir o atendimento. A resolução derrubada reconhecia essa realidade e buscava agir onde o Estado quase sempre falha: no momento da revelação da violência e na proteção imediata. Da posição desta Casa Legislativa A Câmara Municipal de Araraquara, por meio da Vereadora Maria Paula, declara que: a) criança não é mãe; b) estuprador não é pai; c) gravidez de criança decorrente de estupro é violência continuada, não é escolha; d) o Estado brasileiro não pode, por ato político de ocasião, enfraquecer instrumentos de proteção à infância; e) campanhas públicas que explicitem que crianças não podem se relacionar sexualmente com adultos devem ser estimuladas, não silenciadas. Assim, manifesta-se pelo imediato arquivamento do PDL nº 3/2025 no Senado Federal e pela restauração da eficácia integral da Resolução nº 258/2024 do Conanda. Encaminhamento Diante de todo o exposto, esta moção deverá ser encaminhada: a) ao Senado Federal, para ciência e para que rejeite o PDL nº 3/2025; b) ao Ministério das Mulheres, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Ministério da Saúde, para que mantenham e fortaleçam protocolos de atendimento às meninas e adolescentes vítimas de violência sexual; c) ao Conanda, em apoio à Resolução nº 258/2024; d) às entidades de defesa de direitos da criança e do adolescente. e) ao congresso Nacional


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 11/11/2025 253,8 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Expediente Legislativo

Envio: 12/11/2025

Objetivo: Endereço eletronico

Complemento: Aos mencionados na propositura.

2

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 11/11/2025

Objetivo: Grande Expediente

Complemento: 41ª Sessão Ordinária

Resposta: 11/11/2025

Resultado: Aprovado

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 11/11/2025

Objetivo: Encaminhado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta da sessão 41ª Sessão Ordinária de 2025 11/11/2025 Turno único de discussão e votação

Votações

41ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Simbólica

Fase: Turno único de discussão e votação

A favor: 14

Ausentes: 3

Resultado: Aprovado

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