Projeto de Lei Complementar Nº 16/2003
Tipo: Legislativo
Data: 01/04/2003
Processo: 75/2003
Protocolo: 00075/2003
Situação: Concluído
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: ANDERSON HADDAD
Assunto: Permite a regularização do imóvel sito a Rua dos Libaneses nº 1915, esquina com a Avenida Martinho Gerhard Rolfsen, alterando a Lei nº 3.297, de 03 de junho de 1986, modificada pela Lei nº 3.469, de 15 de junho de 1988 (Normas para uso do solo urbano), bem como autorizado o uso do imóvel como comércio e serviços.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 19/05/2003 | 10,9 KB | |
Arquivo 2 | .doc | 25/04/2003 | 7,5 KB | |
Arquivo 3 | .doc | 25/04/2003 | 8,5 KB | |
Arquivo 4 | .doc | 20/05/2003 | 9,3 KB |
Tramitações
Remetente: COM. DE JUSTICA
Destinatário: COM. DE JUSTICA
Envio: 12/05/2003 - Prazo: 27/05/2003
Complemento: COM. DE JUSTIÇA...
Complemento: Substitutivo pela legalidade.
Remetente: COM. DE JUSTICA
Destinatário: COM. DE JUSTICA
Envio: 25/04/2003 - Prazo: 10/05/2003
Complemento: COM. DE JUSTIÇA...
Complemento: Pela legalidade.
Remetente: COM. DE OBRAS
Destinatário: COM. DE OBRAS
Envio: 25/04/2003 - Prazo: 10/05/2003
Complemento: COM. DE OBRAS...
Complemento: Cabe ao plenário decidir.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 16/2003 | 01/04/2003 | Autógrafo Nº 16/2003 ao Projeto de Lei Complementar Nº 16/2003 - Permite a regularização do imóvel sito a Rua dos Libaneses nº 1915, esquina com a Avenida Martinho Gerhard Rolfsen, alterando a Lei nº 3.297, de 03 de junho de 1986, modificada pela Lei nº 3.469, de 15 de junho de 1988 (Normas para uso do solo urbano), bem como autorizado o uso do imóvel como comércio e serviços. | |
Lei Complementar Nº 90 | 14/08/2003 | Permite a regularização do imóvel sito a Rua dos Libaneses nº 1915, esquina com a Avenida Martinho Gerhard Rolfsen, alterando a Lei nº 3.297, de 03 de junho de 1986, modificada pela Lei nº 3.469, de 15 de junho de 1988 (Normas para uso do solo urbano), bem como autorizado o uso do imóvel como comércio e serviços. |