Lei Ordinária Nº 4685
Data: 28/05/1996
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Classificação: INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Autoria: JOSÉ SANTO PIFFER
Assunto: Dá nova redação à alinea c do artigo 25, da lei nº 4.460, de 24/03/1995, que disciplina o comercio ambulante no território do Município, de modo a estabelecer que o equipamento desmontável e removível não poderá exceder 2,00 metros de comprimento por 1,0 metro de largura.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 14/10/2011 | 47 KB | |
Arquivo 2 | 01/09/2011 | 38,3 KB |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 4460 | 24/03/1995 | Altera a alínea "c", do artigo 25. |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 23/1996 | 01/03/1996 |
Dá nova redação à alínea "c", do artigo 25, da Lei nº 4460, de 24/03/1995, que disciplina o comércio ambulante, no território do Município, de modo a estabelecer que o equipamento desmontável e removível não poderá exceder a 2 m de comprimento por 2 m de largura.
Autoria: JOSÉ SANTO PIFFER |
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Procedimento Legislativo Nº 32/1996 | 01/03/1996 |
PROJETO DE LEI Nº 023/1996 - Dá nova redação à alínea "c", do artigo 25, da Lei nº 4460, de 24/03/1995, que disciplina o comércio ambulante, no território do Município, de modo a estabelecer que o equipamento desmontável e removível não poderá exceder a 2 m de comprimento por 2 m de largura. LEI Nº 4.685, de 28/05/1996.
Autoria: JOSÉ SANTO PIFFER |