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Câmara Municipal de Araraquara

Consulta

Tipo: Legislativo

Data: 14/04/2015

Processo: 109/2015

Protocolo: 00109/2015

Situação: Concluído

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO

Assunto: Dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências. APROVADO O PARECER DE INCONSTITUCIONALIDADE - 02/06/2015

Observações: Aprovado o Parecer de Inconstitucionalidade - 02/06/2015.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 02/06/2015 30,5 KB

Tramitações

3

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 02/06/2015

Complemento: Item nº 03 da Ordem do Dia da 110ª Sessão Ordinária

Resposta: 02/06/2015

Complemento: Aprovado o parecer de inconstitucionalidade

2

Remetente: Presidência

Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

Envio: 14/04/2015 - Prazo: 12/05/2015

1

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 14/04/2015

Complemento: Julgar objeto de deliberação

Resposta: 14/04/2015

Complemento: Aprovado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Comissão de Justiça, Legislação e Redação nº 150/2015 ao Projeto de Lei nº 85/2015 12/05/2015 Parecer ao Projeto de Lei Nº 85/2015 - Dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.
Autoria: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Diversos Nº 9/2015 15/05/2015 Parecer IBAM nº Nº 0975/2015 - PG – Processo Legislativo. Projeto de lei que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.

CONSULTA: Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto.

RESPOSTA: Desse modo, os Municípios estão livres para elaborar Leis que tenham relação com questões atinentes ao consumo e à proteção dos consumidores, no âmbito de sua lei de posturas, desde que estas sejam compatíveis com as normas gerais federais e haja interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal). É certo que o projeto de lei que ora se analisa tem por escopo proteger interesses dos usuários do serviço, garantindo que a tarifa cobrada corresponda ao consumo efetivo do consumidor, porém, há que se considerar que o projeto de lei de iniciativa parlamentar, ao impor a instalação do aparelho adquirido pelo consumidor à concessionária de serviço público, gera ônus para este último, alterando o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual que este tem com o Município, interferindo na esfera de atuação do Executivo, a quem cabe gerenciar os contratos administrativos.
Por conseguinte, como devidamente apontado no Parecer/IBAM nº 1021/2009 deste Instituto, no que tange às atividades delegadas, o projeto de lei ainda violaria o art. 23, III da Lei nº 8.987/95, visto que é papel do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo, eleger as condições à execução dos contratos com as concessionárias que prestam tais serviços.
Tecidas estas considerações, para o escorreito deslinde da questão, confirmada a eficácia do dispositivo eliminador de ar a ponderação entre o direito da concessionária a eventual equilíbrio econômico financeiro do contrato e o direito dos consumidores à uma contraprestação correspondente ao serviço efetivamente prestado. Quer nos parecer, muito embora t
Autoria: MARCELO ROBERTO DISPEIRATTI CAVALCANTI
Diversos Nº 9/2015 15/05/2015 Orientação Técnica IGAM nº 8.277/2015.

CONSULTA: O Poder Legislativo do Município de Araraquara, SP, solicita orientação acerca do projeto de lei nº 85, de 2015, que “dispõe sobre o uso de aparelho de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências”.

RESPOSTA: Preliminarmente, a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município reproduz a diretriz constitucional, ao dispor em seu art. 9º sobre a competência e autonomia deste ente federativo para legislar sobre determinadas matérias de interesse local.
No caso vertente da consulta, refere-se diretamente ao serviço que foi delegado pelo Executivo em uma relação contratual com empresa concessionária. Outrossim, tais empresas não têm relação de subordinação com o Poder Legislativo, que lhes imponha a obrigação objeto do projeto de lei em análise.
Portanto, o projeto de lei nº 85, de 2015, de iniciativa de vereador, afronta diretamente ao princípio da separação dos poderes, haja vista que estabelece obrigações ao Poder Executivo, que lhes são de competência exclusiva.
Deste modo, determinar obrigação à concessionária é alçada atribuída ao agente competente para regular os serviços públicos no âmbito local, ou seja, o Chefe do Poder Executivo. Ademias, tal exigência terá cunho contratual e não decorrerá, somente, da disciplina em Lei, mas da viabilidade técnica da realização pela concessionária contratada.
Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade técnica e jurídica do projeto de lei nº 85, de 2015, em decorrência do inadequado exercício de inciativa por vereador em razão da matéria, bem como, em razão do formato adotado para implementação da medida, ou seja, por lei, haja vista tratar-se de obrigação contratual atinente à concessionária de serviço público.
Autoria: MARCELO ROBERTO DISPEIRATTI CAVALCANTI

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