Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Consulta

Tipo: Legislativo

Data: 02/03/2010

Processo: 84/2010

Protocolo: 00084/2010

Situação: Concluído

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO

Assunto: Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere e dá outras providências.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 08/03/2010 29,5 KB
Arquivo 2 .doc 08/03/2010 13,7 KB

Tramitações

2

Remetente: Plenário

Destinatário: Plenário

Envio: 16/03/2010

Complemento: PLENÁRIO - MATÉRIA APRECIADA

Complemento: Aprovado.

1

Remetente: COM. DE JUSTICA

Destinatário: COM. DE JUSTICA

Envio: 08/03/2010 - Prazo: 23/03/2010

Complemento: COM. DE JUSTIÇA...

Complemento: Pela legalidade.

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 38/2010 02/03/2010 Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere dá outras providências.
Lei Ordinária Nº 7223 09/04/2010 Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere dá outras providências.
Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO

Voltar