Requerimento nº 1017/2021
Tipo: Fiscalização do Executivo
Data: 28/10/2021
Protocolo: 08819/2021
Guichê: 67880 - 29/11/2021
Situação: Respondida
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: LUNA MEYER
Assunto: Informações sobre loteamento clandestino ou irregular em área de proteção permanente no bairro Vale do Sol.
Texto: CONSIDERANDO que este gabinete recebeu diversas denúncias de munícipes sobre loteamento clandestino ou irregular no bairro Vale do Sol nas Av. Padre Miguel Pocce, imediações do n° 924, Rua Antônio Figueiredo Viana, atrás da Praça Pública Antônio Moda Francisco, e Av. Professora Leila Lúcia Dias de Toledo Piza Durante, nas imediações do n° 197; CONSIDERANDO que indivíduos estariam loteando e procedendo à venda desses lotes a terceiros; CONSIDERANDO que, de acordo com denúncias de munícipes, o local já conta com encanamento de água, responsável por irrigar a horta localizada em um dos lotes, e com fornecimento de energia elétrica, conforme fotos anexas; CONSIDERANDO que o local foi cercado limitando o acesso ao bem público e está sendo utilizado para depósito de tijolos e outros materiais, assim como, para construção de áreas de lazer e plantio; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal e inciso XXI, do art 14 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município o controle do uso do território; CONSIDERANDO que a implementação de parcelamentos clandestinos do solo são de altíssimo potencial lesivo, pois implicam graves violações à ordenação do território, acarretando transformações profundas e irreversíveis nas áreas objeto das intervenções; CONSIDERANDO que o art. 50 da lei 6.766/79 estabelece que “Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”; CONSIDERANDO que o processo de planejamento municipal terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, obedecidas as normas gerais fixadas em lei federal mediante a implementação de vários objetivos entre eles a prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; controle do uso do solo de modo a evitar usos incompatíveis ou inconvenientes (incisos III, IV e alínea “c” do inciso VI do art. 152 da Lei Orgânica Municipal); CONSIDERANDO a previsão expressa pela lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 em seu art. 40 que autoriza a Prefeitura adotar as medidas necessárias para a regularização de um loteamento; CONSIDERANDO que o loteamento irregular está sendo implementado próximo às margens de um dos afluentes do Córrego das Cruzes; CONSIDERANDO que conforme o artigo 48 da Lei 9.605/98 é crime impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, apenado com detenção, de seis meses a um ano, e multa ; CONSIDERANDO, o dever Constitucional desta vereadora em fiscalizar as atividades do Município e o funcionamento das atividades exercidas pelo Poder Executivo. Requeiro, observado o inciso XIX do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Edinho Silva, no sentido de encaminhar, a essa Casa de Leis, as seguintes informações: Favor remeter a resposta ao número da questão. 1 - A propriedade mencionada continua sendo de titularidade desta Prefeitura? Se não a quem pertence? Favor juntar documento que rege a venda. 2 - A Prefeitura autorizou o uso da mencionada área pública por particulares? 3 - Se o uso do bem público foi autorizado, a qual título foi instituído a fruição? Por favor, nos envie os termos convencionados. As demarcações da propriedade respeitaram o devido processo para abertura de loteamento? Se sim, nos enviar a autorização. 4 - Os loteamentos/ construções possuem licença ambiental e Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)? 5 - Caso a resposta às questões anteriores seja negativa, se trata de um loteamento irregular ou clandestino? Quais medidas serão adotadas por esta Prefeitura? 6 - O loteamento supostamente irregular já havia sido registrado na Guarda Civil Municipal? Qual o andamento da denúncia? 7 - Quantas glebas/lotes existem nos locais apontados e quem são os proprietários dessas áreas? 8 - O IPTU dessas propriedades estão sendo adimplidos? 9 - Como está sendo realizada o descarte do esgoto dos imóveis construídos nessas áreas? Está sendo realizado de acordo com as normas municipais? 10 - A Prefeitura já havia sido cientificada do suposto loteamento? Se sim, quando e quais medidas foram adotadas até o presente momento? 11 - As áreas indicadas são áreas de preservação permanente? 12 - Foi observada a ocorrência de algum crime ambiental? Se sim, os infratores foram autuados? 13 - Caso a situação ainda não tivesse chegado ao conhecimento desta Prefeitura, agora que cientes, quais medidas serão adotadas a fim de cessar a posse dos indivíduos e em quais os prazos? 14 - A fim de proteger o patrimônio público, essa Prefeitura possui um protocolo para aferir ocupações irregulares? Se sim, favor nos enviar. 15 - Quantas denúncias de loteamento clandestino de propriedade pública municipal foram confirmadas nos anos de 2019, 2020 e 2021? Por favor anexar os respectivos processos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 28/10/2021 | 9 MB |
Tramitações
Remetente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Destinatário: Presidência
Envio: 06/12/2021
Objetivo: Prorrogação de prazo
Documento vinculado: Correspondência Recebida nº 10019/2021
Resposta: 06/12/2021
Resultado: Deferido
Remetente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Destinatário: Presidência
Envio: 16/11/2021
Objetivo: Concessão de novo prazo
Documento vinculado: Correspondência Recebida nº 9331/2021
Resposta: 16/11/2021
Resultado: Deferido
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 29/10/2021 - Prazo: 03/01/2022
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 14/12/2021
Resultado: Respondido
Documento vinculado: Resposta nº 1 ao Requerimento nº 1017/2021
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 28/10/2021
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 28/10/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 28/10/2021
Resultado: Deferido
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Resposta nº 1 ao Requerimento nº 1017/2021 | 14/12/2021 |
Informações sobre loteamento clandestino ou irregular em área de proteção permanente no bairro Vale do Sol.
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA |