Projeto de Resolução nº 9/1999
Tipo: Vereador
Data: 25/10/1999
Processo: 314/1999
Protocolo: 00314/1999
Situação: Concluído
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: OMAR DE SOUZA E SILVA
Assunto: Dá nova redação ao artigo 2º, da Resolução nº 147, de 26 de maio de 1988 - Regimento Interno da Câmara Municipal, de modo a estabelecer que por ano, a cada vereador não será permitido propor mais de dez projetos versando sobre a denominação de vias e logradouros públicos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 05/11/1999 | 6,7 KB |
Tramitações
Remetente: CJ1948
Destinatário: CJ1948
Envio: 17/11/1999 - Prazo: 02/12/1999
Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA...
Resposta: 25/10/1999
Complemento: Voto em separado - Malara.
Documento vinculado: Parecer nº 0/1999 ao Projeto de Resolução nº 9/1999
Remetente: CJ1948
Destinatário: CJ1948
Envio: 09/11/1999 - Prazo: 24/11/1999
Complemento: COMISSÃO DE JUSTIÇA...
Resposta: 25/10/1999
Complemento: Pela legalidade.
Documento vinculado: Parecer nº 0/1999 ao Projeto de Resolução nº 9/1999
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer nº 0/1999 ao Projeto de Resolução nº 9/1999 | 25/10/1999 | Parecer ao Projeto de Resolução Nº 9/1999 - Dá nova redação ao artigo 2º, da Resolução nº 147, de 26 de maio de 1988 - Regimento Interno da Câmara Municipal, de modo a estabelecer que por ano, a cada vereador não será permitido propor mais de dez projetos versando sobre a denominação de vias e logradouros públicos. | |
Parecer nº 0/1999 ao Projeto de Resolução nº 9/1999 | 25/10/1999 | Parecer ao Projeto de Resolução Nº 9/1999 - Dá nova redação ao artigo 2º, da Resolução nº 147, de 26 de maio de 1988 - Regimento Interno da Câmara Municipal, de modo a estabelecer que por ano, a cada vereador não será permitido propor mais de dez projetos versando sobre a denominação de vias e logradouros públicos. | |
Resolução nº 236/1999 | 07/12/1999 |
Dá nova redação ao artigo 2º, da Resolução nº 147, de 26 de maio de 1988 - Regimento Interno da Câmara Municipal, de modo a estabelecer que por ano, a cada vereador não será permitido propor mais de dez projetos versando sobre a denominação de vias e logradouros públicos.
Autoria: OMAR DE SOUZA E SILVA |