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Câmara Municipal de Araraquara

Consulta

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 25/05/2021

Protocolo: 04057/2021

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Requerimento solicitando esclarecimento e apresentação de documentos, de sua Excelência, o Prefeito de Araraquara, sobre o porquê do Município de Araraquara ter autorizado a construção da nova sede do 3º Sub-grupamento do Corpo de Bombeiros de Araraquara no imóvel descrito na matrícula nº. 97.573 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, se não transcorreu o prazo de três (3) anos ao qual alude o artigo 6º da Lei do Instituto do Abandono (Lei Municipal nº 7.733, de 24 de Maio de 2012) e em conformidade com o artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro bem como, em atendimento ao mesmo requerimento, esclarecer se o Município de Araraquara pagou ou continua pagando algum valor locatício ao proprietário do aludido imóvel, apresentando documentos comprobatórios dos pagamentos, se o caso

Texto: Os Vereadores do PATRIOTA, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 203, alínea “l” do Regimento Interno desta Casa de Leis e também com fulcro no princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), na Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com fulcro ainda no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF, requerem, seja oficiada sua Excelência, o Prefeito do Município de Araraquara, sobre o porquê do Município de Araraquara ter autorizado a construção da nova sede do 3º Sub-grupamento do Corpo de Bombeiros de Araraquara no móvel descrito na matrícula nº. 97.573 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, Estado de São Paulo, situado na Rua Domingos Zanin, ao lado do Hospital da Solidariedade (de Campanha) do Município, se não transcorreu o prazo de três (3) anos ao qual alude o artigo 6º da Lei do Instituto do Abandono (Lei Municipal nº 7.733, de 24 de Maio de 2012) e em conformidade com o artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro bem como, em atendimento ao mesmo requerimento, deverá ser esclarecido se o Município de Araraquara pagou ou continua pagando algum valor locatício ao proprietário do aludido imóvel, apresentando documentos comprobatórios dos pagamentos, se o caso.

Justificativa: O Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF estabelece “ Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal” Considerando que houve a publicação do Decreto nº. 11.895/2019, através do qual o Município de Araraquara declarou a encampação do imóvel discriminado neste requerimento, pertencente a empresa AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Considerando que assim estabelece o artigo 6º da Lei do Instituto do Abandono (Lei Municipal nº 7.733, de 24 de Maio de 2012): Art. 6° Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de eventuais multas por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil. – nossos destaques Considerando que o mencionado artigo do Código Civil dispõe como uma das possibilidades de perda da propriedade imobiliária urbana quando “o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições”. – nossos destaques. Considerando que diante da encampação do aludido imóvel seus proprietários de direito impetraram Mandado de Segurança contra Vossa Excelência, Prefeito Municipal, processo n.1006543-27.2019.8.26.0037 que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara e, em cujo feito, embora os impetrantes foram sucumbentes (derrotados), em seu voto, o Desembargador Vladimir Passos de Freitas enfatizou que: “Cabe destacar, ainda, que a declaração da vacância do bem, com consequente encampação, não implica a perda automática da propriedade, que somente se daria, nos termos do art.1.276, caput, do Código Civil decorridos três anos a contar do ato constitutivo.” Considerando que referido processo transitou em julgado apenas em 19/04/2021 e, neste contexto, nos termos das legislações municipal e federal mencionadas, NÃO TRANSCORREU o prazo de três anos a contar do ato constitutivo, o qual, no caso dos autos, considera-se como dies a quo para a contagem do triênio a data da publicação do Decreto nº. 11.895/2019, através do qual o Município de Araraquara declarou a encampação do imóvel discriminado neste requerimento. Considerando que o Município está na iminência de iniciar as obras para a construção da nova sede do 3º Sub-grupamento do Corpo de Bombeiros de Araraquara. Considerando que nesse contexto fático e jurídico, caso os interessados tomem as providências legais ainda pertinentes para recuperação do imóvel ou ressarcimento pelos prejuízos que sofreram, poderá ser ocasionado impactante prejuízo financeiro, de difícil reparação, ao Erário Público Municipal e para a coletividade como um todo. Requerem, seja oficiada sua Excelência, o Prefeito do Município de Araraquara, sobre o porquê do Município de Araraquara ter autorizado a construção da nova sede do 3º Sub-grupamento do Corpo de Bombeiros de Araraquara no móvel descrito na matrícula nº. 97.573 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, Estado de São Paulo, situado na Rua Domingos Zanin, ao lado do Hospital da Solidariedade (de Campanha) do Município, se não transcorreu o prazo de três (3) anos ao qual alude o artigo 6º da Lei do Instituto do Abandono (Lei Municipal nº 7.733, de 24 de Maio de 2012) e, em conformidade com o artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro. Em atendimento ao mesmo requerimento, deverá ser esclarecido se o Município de Araraquara pagou ou continua pagando algum valor locatício ao proprietário do aludido imóvel, apresentando documentos comprobatórios dos pagamentos, se o caso.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 25/05/2021 401,2 KB

Tramitações

1

Remetente: MARCOS GARRIDO

Destinatário: Presidência

Envio: 25/05/2021

Objetivo: Requerimento de retirada

Documento vinculado: Requerimento nº 464/2021

Resposta: 25/05/2021

Resultado: Deferido

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