Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 04/02/2026

Protocolo: 01483/2026

Guichê: 8345 - 05/02/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: CORONEL PRADO

Assunto: Indica a necessidade de orientação e fiscalização para prevenir a privatização indevida de vagas de estacionamento em vias públicas.

Texto: Indica-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que determine aos setores competentes da municipalidade, em especial à Secretaria responsável pela Mobilidade Urbana e ao setor de Fiscalização de Posturas, a promoção de campanha educativa e orientativa dirigida aos comerciantes e empresários do município, com o objetivo de esclarecer que é vedada a privatização de vagas de estacionamento em vi-as públicas, inclusive por meio do uso irregular de guias rebaixadas, cones, correntes, cavaletes, placas não oficiais ou quaisquer outros obstáculos, sem autorização expressa do Poder Público.

Justificativa: Justifica-se a presente indicação, uma vez que as vias públicas, inclusive os espaços destinados ao estacionamento de veículos, constituem bens de uso comum do povo, não sendo juridicamente admissível sua apropriação ou utilização exclusiva por particulares, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Poder Público e devidamente sinalizadas. No Município de Araraquara, o amparo legal para a atuação fiscalizatória encontra-se, dentre outros diplomas legais: I – Lei Complementar nº 18, de 1997 (Código de Posturas do Município), que confere ao Município o exercício do poder de polícia administrativa, disciplinando o uso dos logradouros públicos e vedando sua utilização irregular ou em desconformidade com a finalidade pública; II – Lei Complementar nº 932, de 2020, que estabelece normas relativas aos passeios públicos, exigindo a manutenção de faixa livre e ininterrupta para a circulação de pedestres, vedando a instalação de obstáculos ou usos privativos não autorizados; III – Lei Municipal nº 5.201, de 1999, que regulamenta o rebaixamento de guias para acesso de veículos, condicionando-o à autorização municipal e não conferindo ao proprietário do imóvel qualquer direito de exclusividade sobre vagas públicas, permanecendo a via sujeita ao uso coletivo. Destaca-se, ainda, que a Resolução nº 302, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), aplicável em todo o território nacional, estabelece que “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”. Tal disposição implica que não é permitido reservar vaga em via pública para uso exclusivo de clientes de estabelecimento comercial sem previsão legal específica que autorize essa destinação. Nesse sentido, a interpretação jurídica e administrativa dominante sustenta que a vaga eventualmente existente em razão do rebaixamento de guia não pode ser considerada privativa por mera iniciativa ou conveniência do comerciante, uma vez que o espaço público da via permanece caracterizado como bem de uso comum do povo, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público. Ressalte-se que o simples rebaixamento de guia não cria vaga privativa, nem autoriza o comerciante a impedir o estacionamento de terceiros quando inexistente acesso real e permanente de veículos ao imóvel, sendo recorrentes as reclamações de munícipes acerca da utilização irregular desses espaços. Diante do exposto, entende-se que a adoção prévia de campanha educativa, seguida de fiscalização efetiva, contribui para a conscientização dos comerciantes, reduz conflitos urbanos, assegura o cumprimento da legislação municipal e garante o uso democrático do espaço público. Aproveita-se a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 04/02/2026 230,8 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 05/02/2026

Objetivo: Encaminhado

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 04/02/2026

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 04/02/2026

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 04/02/2026

Resultado: Deferido

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