Requerimento nº 1397/2025
Tipo: Outros
Data: 28/08/2025
Protocolo: 08084/2025
Situação: Em andamento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples - Votação simbólica
Autoria: FILIPA BRUNELLI
Assunto: Solicita intervenção da Mesa Diretora para assegurar andamento e conclusão da CEI dos R$ 42 milhões.
Texto: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Araraquara, Eu, Filipa Brunelli, vereadora regularmente em exercício, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue: I - Dos fatos: 1. Foi instaurada nesta Casa a Comissão Especial de Inquérito (CEI) dos R$ 42 milhões, destinada a apurar supostas irregularidades orçamentárias e fiscais relativas a despesas não empenhadas no exercício de 2024, no montante de R$ 42.016.734,13 (quarenta e dois milhões, dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), abrangendo áreas como saúde, assistência social e educação. 2. O objetivo da comissão é investigar se tais despesas configuram práticas de “pedaladas fiscais”, ou seja, atrasos intencionais de registros e repasses para mascarar a situação orçamentária do município. 3. Contudo, os trabalhos da CEI encontram-se paralisados em razão da inércia de seus dirigentes (presidente e relator), que não têm conduzido os atos necessários ao cumprimento do objeto. 4. Em especial, o relator não compareceu a nenhuma das oitivas realizadas, o que inviabiliza a elaboração de relatório final idôneo e compromete a função fiscalizatória desta Casa. 5. O quadro de omissão gera descrédito institucional e impede o exercício da função de fiscalização e controle externo, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF) e à própria função fiscalizatória da Câmara (art. 31, CF), reconhecida no Regimento Interno. II – Do direito: 1. A CEI é comissão temporária destinada a investigar fatos determinados e exercer poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, assegurada a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. 2. O requerimento constitutivo da CEI deve estabelecer, obrigatoriamente, o prazo de funcionamento; e, deferido o pedido por um terço dos membros, o Presidente deve nomear os demais membros no prazo de 10 (dez) dias. 3. As comissões temporárias extinguem-se quando atingirem o fim a que se destinam — o que, no caso das CEIs, está atrelado ao cumprimento do objeto dentro do prazo fixado no requerimento constitutivo. 4. O Regimento disciplina a fase conclusiva: o relator elabora relatório final, que deve ser aprovado pela maioria dos membros; se rejeitado, outro membro com voto vencedor fica designado para redigi-lo; o relatório final é lido e independe de apreciação do Plenário, cabendo ao Presidente dar o encaminhamento que entender cabível. 5. Compete à Mesa “tomar as medidas necessárias para regularidade dos trabalhos legislativos”, e ao Presidente “zelar pelos prazos do processo legislativo, inclusive os concedidos às Comissões”, “mandar arquivar o relatório ou o parecer da CEI que não indicar a tomada de medidas legislativas” e “nomear os membros das comissões”, podendo ainda designar substitutos nas comissões por Ato da Presidência. 6. Assim, persistindo a inércia que inviabilize a colheita de provas e a conclusão no prazo, cabe à Mesa/Presidência intervir para assegurar a finalidade da CEI — inclusive promovendo substituições — e, esgotado o prazo fixado sem relatório, reconhecer a extinção por decurso de prazo, com as comunicações devidas. III - Do pedido: Diante do exposto, requer-se à Mesa Diretora: 1. Que determine, com fundamento no art. 26, I (Mesa) e art. 32, III, “d” (Presidência), a imediata regularização dos trabalhos da CEI dos R$ 42 milhões, intimando presidente e relator a apresentarem cronograma de diligências/oitivas e a cumprirem o prazo de funcionamento fixado no requerimento constitutivo; caso constatada a inviabilidade de cumprimento ou esgotado o prazo sem relatório final, que se reconheça a extinção da CEI por decurso de prazo, nos termos das regras de comissões temporárias. 2. Que se promova, por Ato da Presidência, a substituição dos membros omissos — inclusive do presidente e/ou do relator — assegurada a proporcionalidade partidária, com base na competência para nomear membros de CEI e designar substitutos nas comissões, a fim de garantir a efetividade da apuração e a emissão de relatório final.
Justificativa: Que este requerimento seja lido em Plenário e publicado nos Anais da Câmara, com a devida ciência aos demais membros da CEI e formal comunicação da decisão da Mesa Diretora a esta vereadora.
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