Indicação nº 3843/2023
Data: 28/07/2023
Protocolo: 07650/2023
Guichê: 55404 - 31/07/2023
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI
Assunto: Indica a necessidade de alterar a Lei nº 7.733, de 24 de maio de 2012, majorando as multas por abandono e dispensando do procedimento administrativo de declaração do abandono os imóveis cujo reconhecimento de abandono deu-se em decisão judicial transitada em julgado.
Texto: Venho respeitosamente por meio deste, com os meus cordiais cumprimentos, indicar ao Gabinete do Prefeito, a necessidade de alterar a Lei nº 7.733, de 24 de maio de 2012, majorando as multas por abandono e dispensando do procedimento administrativo de declaração do abandono os imóveis cujo reconhecimento de abandono deu-se em decisão judicial transitada em julgado. Indicamos que a devida alteração modifique os Art. 3º e Art. 4º da Lei nº 7.733, de 24 de maio de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 3º ...................................................................................................................... I – para imóveis com área de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); II – para imóveis com área entre 5.001 m² (cinco mil e um metros quadrados) e 10.000 m² (dez mil metros quadrados), multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); III – para imóveis com área entre 10.001 m² (dez mil e um metros quadrados) e 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), multa de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); IV – para imóveis com área entre 15.001 m² (quinze mil e um metros quadrados) e 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); e V – para imóveis com área superior a 20.001 m² (vinte mil e um metros quadrados), multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais Municipais (UFMs). § 4º ...................................................................................................................... I – por seu triplo, caso a inércia perdure por 30 (trinta) dias; II – por seu quádruplo, caso a inércia perdure por 60 (sessenta) dias; III – por seu quíntuplo, caso a inércia perdure por 90 (dias). ............................................................................................................................. Art. 4º .................................................................................................................. § 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, fica facultada a dispensa do procedimento previsto no art. 3º desta lei caso o estado de abandono do imóvel, nos termos da legislação pertinente, tenha sido reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. § 2º Sendo o caso de dispensa, conforme § 1º deste artigo, o(s) proprietário(s) do imóvel será(ão) notificado, por edital, sobre a iminência da decretação da encampação e todas as suas consequências ulteriores, podendo se manifestar(em) no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação do edital. § 3º Transcorrido o prazo aludido no § 2º deste artigo e não havendo decisão administrativa contrária, será expedido o decreto de encampação.”(NR)
Justificativa: A solicitação se faz necessária para conferir maior celeridade e eficiência ao instituto do abandono, dispensando o procedimento administrativo de declaração do abandono nos casos em que já houve o reconhecimento do abandono em processo judicial transitado em julgado. A Lei nº 7.733/2012 foi estabelecida com o intuito de possibilitar ao Município a declaração de abandono de imóveis, permitindo a sua posterior encampação, conforme previsto em seu art. 3º. No entanto, o procedimento administrativo atual pode ser moroso e burocrático, retardando a tomada de medidas necessárias em relação aos imóveis abandonados. Nesse sentido, a alteração proposta busca conferir maior efetividade à legislação, reconhecendo a força da coisa julgada em decisões judiciais que já tenham atestado o estado de abandono do imóvel. Com isso, evita-se a duplicidade de análises, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada pelo Poder Judiciário, assegurando a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos. Com essa alteração, pretende-se, portanto, otimizar o processo de declaração e encampação de imóveis abandonados, fortalecendo a atuação do Estado na regularização de propriedades abandonadas e na promoção do interesse público. A medida contribuirá para o combate ao crescimento de imóveis abandonados e suas consequências negativas, tais como degradação urbana, insegurança e problemas socioeconômicos. Na expectativa de uma breve manifestação a respeito, aproveito o ensejo para reiterar meus votos de estima e apreço.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Arquivo 1 | 28/07/2023 | 184,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 31/07/2023
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 28/07/2023
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 28/07/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 28/07/2023
Resultado: Deferido