Indicação nº 3506/2023
Data: 29/06/2023
Protocolo: 06215/2023
Guichê: 48827 - 04/07/2023
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: JOÃO CLEMENTE
Assunto: Indica a necessidade de criação da Plataforma e da Campanha Municipal sobre os Direitos do Nascituro - àquele indivíduo já concebido, mas ainda não nascido.
Texto: Apresentamos, muito respeitosamente, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a presente Indicação para que, em consonância aos demais órgãos desta Preclara Administração Pública, Secretarias, Coordenadorias e Gerências, merecedoras do nosso mais profundo respeito, se dignem na realização de estudos e análises acerca da criação da Plataforma e da Campanha Municipal sobre os Direitos do Nascituro - àquele indivíduo já concebido, mas ainda não nascido.
Justificativa: À guisa de justificativas, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã conforme lecionou Ulisses Guimarães, reza no “caput” do seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)”; sendo que o Código Civil em seu artigo 2º estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”; já a Lei n.º 8.560 de 1992 garante “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”; de outra banda, o Código de Processo Civil em seu artigo 650 arrazoa que “se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento”; em um outra compasso, o Estatuto da Criança e do Adolescente reza em seus artigos 7º e 8º, respectivamente, que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência e que “é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016); num rol exemplificativo dos Direitos do Nascituro. Assim, nesse quadro de direitos, é a Indicação em comento para propor, sempre muito respeitosamente, realização de estudos e análises acerca da criação da Plataforma e da Campanha Municipal sobre os Direitos do Nascituro - àquele indivíduo já concebido, mas ainda não nascido.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Arquivo 1 | 29/06/2023 | 122,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 04/07/2023
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 03/07/2023
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 03/07/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 03/07/2023
Resultado: Deferido