Indicação nº 1247/2023
Data: 02/03/2023
Protocolo: 02041/2023
Guichê: 17169 - 06/03/2023
Situação: Respondida
Regime: Ordinário
Autoria: JOÃO CLEMENTE
Assunto: Indica a realização de estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos, entidades e empreendedores pertinentes, seja estendido o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia) do Município para o público que especifica
Texto: Apresentamos, muito respeitosamente, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a presente Indicação para que, em consonância aos demais órgãos desta Preclara Administração Pública, Secretarias, Coordenadorias e Gerências, merecedoras do nosso mais profundo respeito, se dignem na realização estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos e entidades pertinentes, seja estendido (aumentado, dilatado) o tempo de carência (cortesia, sem cobrança, etc.) nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia, por exemplo, estacionamentos de Shopping Centers) do Município, para pessoas com deficiência (PcD), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, dentre outros casos em que se apure prioridade.
Justificativa: Tencionando justificativas, o Art. 1o da Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, leciona que “as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”, e, assim, referida Lei traz insculpida em seu bojo diversas garantias e direitos fundamentais atinentes. À luz de uma reflexão “lato sensu”, com esteio no Princípio da Dignidade Humana, o “atendimento prioritário” de que trata a Lei poderia ser expandido, de forma consensual e legal, no sentido de desdobrar-se (aumentar-se) o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados do Município para pessoas com deficiência (PcD), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, dentre outros casos em que se apure prioridade ? Isto é, além da aplicação do princípio da Equidade (leia-se, ainda que em aperta síntese: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam), os estabelecimentos que aderirem ao proposto também serão reconhecidos pela sociedade pelos méritos edificantes que lhes cabem na ação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 02/03/2023 | 121 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 06/03/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 10/05/2023
Resultado: Respondido
Documento vinculado: Resposta nº 1 à Indicação nº 1247/2023
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 03/03/2023
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 03/03/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 03/03/2023
Resultado: Deferido
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Resposta nº 1 à Indicação nº 1247/2023 | 10/05/2023 |
Indica a realização de estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos, entidades e empreendedores pertinentes, seja estendido o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia) do Município para o público que especifica
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE |