Requerimento nº 861/2022
Tipo: Audiência Pública
Data: 08/11/2022
Protocolo: 09612/2022
Situação: Deferida
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: FILIPA BRUNELLI
Assunto: Audiência Pública – “Direitos da população LGBTQIA+”
Texto: A vereadora Filipa Brunelli, que esta subscreve, vem respeitosamente, convocar Audiência Pública para o dia 23 de novembro, às 18h30, para debater sobre Direitos da população LGBTQIA+. CONSIDERANDO a programação da Semana Municipal da Cidadania LGBTQIA+, prevista pela Lei Municipal nº 8546/2015; CONSIDERANDO o Relatório Mundial da Transgender Europe que mostra que, de 325 assassinatos de transgêneros registrados em 71 países nos anos de 2016 e 2017, um total de 52% ocorreram no Brasil; CONSIDERANDO o estudo realizado pelo Grupo Gay da Bahia em que mostra que a cada vinte (20) horas, um(a) LGBTQIA+ morre no Brasil somente pelo fato de ser LGBTQIA+; CONSIDERANDO que a LGBTfobia institucional tem se mostrado ainda mais cruel e concreta, nos últimos anos, na forma de projetos que tratam as pessoas LGBTQIA+ como seres abjetos, pervertidos, danosos e, principalmente, como um mal a ser escondido; CONSIDERANDO o Mapeamento Municipal de LGBTfobia que demonstrou um aumento de 300% dos casos de transfobia em 2019; CONSIDERANDO que o reconhecimento das cidadanias e humanidades das pessoas com expressão sexual divergente da heterossexualidade e daquelas e daqueles que se afirmam contra a designação compulsória no nascimento, é um direito básico que deve ser garantido e preservado; CONSIDERANDO o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988, que prevê o direito de todos os cidadãos possuírem tratamento isonômico: Art. 5º, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; Art. 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; Art. 5º, inciso I, que trata da igualdade entre os sexos; Art. 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; Art. 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; Art. 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; Art. 14, que dispõe sobre a igualdade política e no Art. 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária; CONSIDERANDO a lei estadual nº 10.948/01, proposta pela ALESP, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas às praticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero; CONSIDERANDO o estudo “Lesbocído no Brasil”, que mostra que entre 2014 e 2017 o número de registros de assassinatos de mulheres lésbicas aumentou em 150%; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 08 de maio de 2020, que declarou inconstitucional a portaria do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que orientavam a restrição para homens que mantiveram relações sexuais com outros homens nos últimos doze meses; CONSIDERANDO a discussão realizada pela turma de colegiados do Supremo Tribunal Federal, que, através da ADO-26 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), em que os ministros entenderam e concluíram o enquadramento da homofobia e da transfobia como o tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, transformando assim a LGBTFOBIA em crime em nosso país; CONSIDERANDO a Pesquisa Nacional Sobre o Ambiente Educacional no Brasil, referente ao ano de 2016, em que 73% dos entrevistados afirmaram ter sofrido situações vexatórias nas escolas por serem LGBTI+, como xingamentos, e 27% denunciou ter sofrido agressões físicas, o que muitas vezes impede a permanência desses sujeitos no processo de escolarização ou corrobora para o suicídio; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.363/2011, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos, particulares, comerciais, industriais e residenciais existentes no estado de São Paulo; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que estabelece que as formas de violência doméstica contra a mulher como física, sexual, patrimonial e moral, independentemente da orientação sexual; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 175/2013, que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, a de conversão de união estável em casamento civil entre pessoas do mesmo sexo; CONSIDERANDO a Portaria do MPS nº 513/2010, que reconhece as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo para assegurar igual tratamento a seus dependentes para fins previdenciários; CONSIDERANDO a Circular da Superintendência de Segurança Privada do Ministério da Fazenda nº 257/2004, que regulamenta o direito do(a) companheiro(a) homossexual, na condição de dependente preferencial, ser o beneficiário do seguro DPVAT; CONSIDERANDO a Deliberação CEE nº 125/2014, que dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução 208/2009, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.707/2008, que institui diretrizes nacionais para o processo transexualizador no SUS; CONSIDERANDO a Lei complementar nº 1.012/2007, que trata do regime de previdência dos servidores públicos estaduais e equipara os casais homossexuais, na constância da união homoafetiva, aos casais heterossexuais, para efeitos de gozo do direito à pensão por morte de servidor(a), auxílio reclusão e auxílio funeral; CONSIDERANDO a Resolução nº 489/2006, do Conselho Federal de Serviço Social, que altera o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, de modo a vetar práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas em razão de orientação sexual; CONSIDERANDO a retirada da classificação da homossexualidade como transtorno mental da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID), pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1991; CONSIDERANDO a Resolução nº 1/1999, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas de atuação para os psicólogos(as) em relação à questão da orientação sexual; CONSIDERANDO a Resolução nº 1/2018, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas de atuação para os psicólogos(as) em relação às pessoas transexuais e travestis; CONSIDERANDO a retirada da classificação da transexualidade como transtorno mental da 11ª versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID), pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2018; Por fim, CONSIDERANDO a importância da luta contra todo e qualquer tipo de discriminação, incluindo a discriminação contra a identidade de gênero e orientação sexual presente em cada indivíduo;
Justificativa: Requeiro, ainda, que sejam convidados para participar desta Audiência, os representantes dos seguintes órgãos e entidades: 1 – Erika Matheus – Assessoria Especial de Políticas LGBTQIA+; 2 – Coletivo Mais Plural; 3 – Defensoria Pública do Estado de São Paulo; 4 – Ministério Público do Estado de São Paulo; 5 – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - Araraquara). Na expectativa de uma breve manifestação a respeito, ensejo para reiterar meus votos de estima e apreço.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 08/11/2022 | 131,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Expediente Legislativo
Envio: 21/11/2022
Objetivo: Endereço eletronico
Complemento: À OAB Araraquara
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Expediente Legislativo
Envio: 18/11/2022
Objetivo: Endereço eletronico
Complemento: Aos convidados Erika Matheus – Assessoria Especial de Políticas LGBTQIA+,Coletivo Mais Plural, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo.
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 09/11/2022
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 09/11/2022
Resultado: Deferido