Indicação nº 3624/2022
Data: 19/07/2022
Protocolo: 06630/2022
Guichê: 50306 - 20/07/2022
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: PAULO LANDIM
Assunto: Indica a possibilidade de se encaminhar, a esta casa de leis, propositura regulamentando um programa de “Serviço de Acolhimento Familiar”, nos moldes indicados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e legislação vigente.
Texto: Considerando que o “Acolhimento Familiar” foi elevado ao grau PREFERENCIAL no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as alterações incluídas pela Lei 12.010 de 2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção. Considerando que a Constituição Federal brasileira declara em seu Artigo 227 que o direito à convivência familiar é “absoluta prioridade” para a infância e a adolescência. Em 2016, a Lei 13.257 de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, reconhecendo o papel do Estado como agente fundamental nesse processo. Considerando que, de acordo com o Artigo 34, §3º, da Lei 13.257 de 08 de março de 2016, a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. Considerando que, o Artigo 34 do ECA, incluindo o § 1º, apresenta a seguinte redação: “Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência” “§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).” Considerando que, na modalidade de acolhimento familiar, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função, recebendo em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção. Indico ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de encaminhar, a essa Casa de Leis, propositura regulamentando no Município de Araraquara um programa destinado a implementação em nosso município do “Serviço de Acolhimento Familiar”, nos moldes indicados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislação vigente.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Arquivo 1 | 19/07/2022 | 123,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 20/07/2022
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 19/07/2022
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 19/07/2022
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 19/07/2022
Resultado: Deferido