Indicação nº 4939/2021
Data: 11/11/2021
Protocolo: 09276/2021
Guichê: 70896 - 12/11/2021
Situação: Respondida
Regime: Ordinário
Autoria: MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO
Assunto: Indica a criação e implantação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita Municipal, sem finalidade lucrativa, para às pessoas hipossuficientes da cidade de Araraquara.
Texto: Apresentamos, muito respeitosamente, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a presente Indicação, com o objetivo de criar e implantar do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita Municipal, sem finalidade lucrativa, para às pessoas hipossuficientes da cidade de Araraquara, e reconhecidamente vulneráveis na forma da Lei Federal nº 1.060/50, também perfilhada pelo serviço de Assistência Social do Município, com rigorosa triagem das alegadas condições de vulnerabilidade do (a) eventual beneficiário (a) do atendimento. Discussões realizadas no âmbito federativo, junto à Procuradoria Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF), e outros órgãos reguladores, trouxeram a clareza de que o dever de prestar assistência jurídica, não deve ser exclusividade da União e dos estados. Pois não se pode proibir, vedar, reprimir que entidades privadas ou mesmo públicas que venham a oferecer a assistência jurídica. A junção de forças entre as entidades, também podendo ser vista como uma ‘concorrência’, ‘disputa’, com a oferta de mais atores, preferencialmente gratuitos, deve fortalecer a cidadania diante do sistema de Justiça e do acesso ao direito, que é a proposta desta indicação.
Justificativa: Vale ressaltar que a sugestão, facilmente justificada neste documento, não deve ser confundida com a justiça gratuita (dispensa de antecipação das despesas do processo e ausência de exigibilidade das verbas de sucumbência), a qual se trata de situação analisada no âmbito processual e nem com a assistência judiciária (patrocínio gratuito de causas judiciais). Entretanto, é importante dizer que à primeira, é composta pela segunda e pela assistência jurídica extrajudicial aos depauperados. O serviço, hoje, é prestado através de um sistema misto efetuado pelo patrocínio de advogados funcionários dos entes estatais (União, Estados e Distrito Federal) e por advogados liberais, que podem ser remunerados pelo poder público, através de Convênios. Apesar do Município não estar obrigado a desempenhar este mister, a autonomia municipal (capacidade de autogoverno, auto-organização, autoadministração e normatização própria), associada ao princípio da máxima efetividade com que deve ser interpretada a norma que atribui ao poder público tal dever e à obrigação da municipalidade em combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, autorizam a implementação de políticas públicas tendentes a materializá-lo. Registra-se que a prefeitura já mantém um atendimento jurídico, porém, na área do consumidor, com a Fundação Procon São Paulo, utilizando-se de um local para o atendimento, o que poderia, também, conciliar o serviço proposto por esta indicação, junto de estagiários, que tenham completado o 3º ano do Curso, e funcionários concursados do município de Araraquara. A ideia trazida com a presente propositura é fazer com que o serviço seja prestado de forma descentralizada, tendo como finalidade o oferecimento de assistência jurídica aos necessitados, sem finalidade lucrativa. Vale ressaltar que o município dispõe de faculdades e universidades que ofertam o curso na área jurídica, facilitando um convênio junto a prefeitura para que os alunos / estagiários possam colaborar com a prestação de serviço ao cidadão, além de terem mais oportunidade de atuação e aprendizado. A sugestão é que a atuação dos servidores do setor de Assistência Jurídica Gratuita, seja, prioritariamente, na esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, em assuntos relativos à área cível, destacando-se as seguintes demandas: I. Requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia; II. Investigação e reconhecimento de paternidade; III. Suprimento de idade e, em casos especiais, suprimento de consentimento; IV. Procedimentos da competência das Varas da Infância e Juventude; V. Procedimentos relativos aos Direitos de Família; VI. Procedimentos relativos à Curatela e Tutela; VII. Procedimentos relativos à concessão de alvarás judiciais de pequena monta. Importante observar que as pessoas que não se enquadrarem nas regras da proposta deverão receber orientação jurídica, a critério do Advogado, devendo ser encaminhados aos órgãos competentes para a realização do atendimento pretendido.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 11/11/2021 | 150,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 12/11/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 13/12/2021
Resultado: Respondido
Documento vinculado: Resposta nº 1 à Indicação nº 4939/2021
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 11/11/2021
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 11/11/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 11/11/2021
Resultado: Deferido
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Resposta nº 1 à Indicação nº 4939/2021 | 13/12/2021 |
Indica a criação e implantação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita Municipal, sem finalidade lucrativa, para às pessoas hipossuficientes da cidade de Araraquara.
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE |