Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 29/09/2021

Protocolo: 07927/2021

Guichê: 60430 - 30/09/2021

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: EMANOEL SPONTON

Assunto: Indica Projeto de Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura do Município de Araraquara, de criar um órgão fiscalizador e fiscalizar de maneira efetiva e rigorosa pessoas que trabalham como guia de turismo, sem o Cadastur (cadastro de prestadores de serviços turísticos).

Texto: Venho respeitosamente, por meio deste, com os meus cordiais cumprimentos, indicar o prefeito Edinho Silva e o vice prefeito Damiano Neto, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja realizado um estudo, para o desenvolvimento de um Projeto de Lei que visa fiscalizar de maneira rigorosa e efetiva qualquer pessoa não credenciada pelo Cadastur e que anuncia ser “Guia de Turismo” ou exerce de maneira ilegal a profissão com crachá falsificado, camiseta, colete, placa de identificação ou anúncio de trabalho (recepcionista, taxista, recreador, professor, monitor, agente de viagens, etc.) Art. 1° Esta Lei trata da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de Araraquara, de criar um órgão fiscalizador para fiscalizar à prática ilegal de agências e guias turísticos, que realizam serviços de turismo sem o Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turístico). Parágrafo único. Compreendem-se como serviços de turismo: Acompanhar, orientar e transmitir informações à pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais interestaduais ou especializadas dentro do território nacional. Acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados nos Brasil. Promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários. Art. 2° Fiscalizar de maneira rigorosa e efetiva qualquer pessoa não credenciada pelo Cadastur e que anuncia ser “Guia de Turismo” ou exerce de maneira ilegal a profissão com crachá falsificado, camiseta, colete, placa de identificação ou anúncio de trabalho (recepcionista, taxista, recreador, professor, monitor, agente de viagens, etc.)

Justificativa: CADASTUR é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. O cadastro garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista. O CADASTUR visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor. O MTur fornece o certificado que atesta a regularidade do cadastro, que tem validade de 2 (dois) anos, dos prestadores elencados no artigo 21 da Lei 11.771/2008. Esse cadastro deve ser realizado para que o prestador possa atuar de forma legal no país. Quanto à idoneidade, deve-se procurar os órgãos de defesa do consumidor para averiguar se existe alguma denúncia/reclamação. A Lei Federal nº 12.974, de 15 maio de 2014. Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. O programa é executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficias de turismo, nos 26 estados e no Distrito Federal. Inicialmente, ao analisarmos a competência municipal para legislar acerca do objeto da proposição telada, verifica-se que a matéria abordada é de interesse local. Assim, observado o pacto federativo de distribuição de competências entre os entes federados, constante da Constituição Federal, verifica-se que tem o Município competência para dispor acerca da matéria. Lei Orgânica do Município. “Art. 17. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. O nosso direito adota o sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput, da CF, é exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção, devendo ser aplicado aos Estados-membros e Municípios. Assim, a propositura de qualquer projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza o ato como inconstitucional, por vício de iniciativa. As matérias de competência reservadas ao Poder Executivo Municipal estão previstas no art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “c” e “e”, da CF/88. Como é sabido, o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, ou Departamentos equivalentes, e órgãos da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional (artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município). Os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. As hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da Lei, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. Essa é a lição de Gilmar Ferreira Mendes quando afirma que "Defeitos formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à iniciativa da lei ou competência legislativa, levam, normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas" (em "Jurisdição Constitucional", Saraiva, 1998, pág. 263). Assim, quando o Poder Legislativo do Município edita lei designando competências ao Poder Executivo disciplinando-o total ou parcialmente, como ocorre, no caso em exame, invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação de poderes. O ato normativo de iniciativa parlamentar, é verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional por violar o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 5 e 47, II e XIV, da Constituição do Estado, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista, os quais dispõem o seguinte: “Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; Art. 144 – Os Municípios, com autonomia, política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. ” Por esse motivo, a Constituição Estadual, em dispositivo que repete o artigo 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da administração pública e, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 144, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 15:/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684). Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios. É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem afastado a interferência do Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração, destacando-se: “Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais”. “Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos”. “Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito”” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês. Paulo Shintate)”. A matéria, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, no caso em análise, representados pela obrigatoriedade da Prefeitura do Município de Araraquara, em criar um órgão fiscalizador e fiscalizar de maneira efetiva e rigorosa pessoas que trabalham como guia de turismo, sem o Cadastur (cadastro de prestadores de serviços turísticos). A atuação legislativa equivale à prática de ato de administração, de sorte a violar a garantia constitucional da separação dos poderes. Dito isto, consoante as ponderações deduzidas, conclui-se no sentido de que a matéria objeto da minuta analisada é da competência da União, as medidas pretendidas poderiam ser implementadas pela municipalidade de outra forma, desde que a iniciativa parta do Chefe do Poder Executivo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 29/09/2021 135,8 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 30/09/2021

Objetivo: Encaminhado

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 29/09/2021

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 29/09/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 29/09/2021

Resultado: Deferido

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