Projeto de Lei Nº 38/2010
Tipo: Legislativo
Data: 02/03/2010
Processo: 84/2010
Protocolo: 00084/2010
Situação: Concluído
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO
Assunto: Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere e dá outras providências.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 08/03/2010 | 29,5 KB | |
Arquivo 2 | .doc | 08/03/2010 | 13,7 KB |
Tramitações
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 16/03/2010
Complemento: PLENÁRIO - MATÉRIA APRECIADA
Complemento: Aprovado.
Remetente: COM. DE JUSTICA
Destinatário: COM. DE JUSTICA
Envio: 08/03/2010 - Prazo: 23/03/2010
Complemento: COM. DE JUSTIÇA...
Complemento: Pela legalidade.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 38/2010 | 02/03/2010 | Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere dá outras providências. | |
Lei Ordinária Nº 7223 | 09/04/2010 |
Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere dá outras providências.
Autoria: LUIS CLÁUDIO LAPENA BARRETO |