Indicação nº 3474/2026
Data: 18/06/2026
Protocolo: 06583/2026
Guichê: 36101 - 18/06/2026
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: ALUISIO BOI
Assunto: Indicação para que seja encaminhado substitutivo ao Projeto de Lei nº 219/2026, a fim de aprimorar a disciplina relativa ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e à cobrança administrativa da dívida ativa.
Texto: Tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 219/2026, de iniciativa do Executivo Municipal, que promove a revisão da legislação municipal referente à gestão da dívida ativa, com o objetivo de adequar as normas locais às novas diretrizes nacionais sobre cobrança dos créditos públicos. Consta da justificativa do referido projeto que a proposta busca harmonizar a legislação municipal com a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os entes públicos a adotarem critérios mais racionais para o ajuizamento de execuções fiscais, especialmente quando se tratar de créditos de menor valor ou de baixa perspectiva de recuperação pela via judicial. A medida se insere em um movimento importante de desjudicialização, sem representar renúncia de receita ou tolerância com a inadimplência. Ao contrário, busca-se tornar a cobrança mais eficiente, reservando a execução fiscal para as hipóteses em que ela realmente se mostre útil e mantendo, nos demais casos, a cobrança administrativa por meios extrajudiciais mais céleres, econômicos e proporcionais. Nesse contexto, mostra-se oportuno o aprimoramento do texto do projeto, especialmente para que fique expressamente previsto que os débitos inscritos em dívida ativa do Município ou do DAAE considerados de pequeno valor não sejam imediatamente ajuizados, permanecendo em cobrança extrajudicial, sempre com observância do prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Sugere-se, ainda, que, na Administração Direta, seja considerado de pequeno valor o débito inferior a 10 UFM, hipótese em que a cobrança deverá prosseguir pela via administrativa, sem necessidade de movimentação do Poder Judiciário. Além disso, sugere-se que os débitos imobiliários de pessoa física superiores a 10 UFM e inferiores a 124 UFM, quando o contribuinte for proprietário de até dois imóveis, somente sejam ajuizados após o prazo de 24 meses, período durante o qual deverá ser mantida a cobrança extrajudicial regular. A mesma lógica pode ser aplicada aos débitos mobiliários de pessoa física, MEI, empresário individual e situações congêneres, desde que observados os mesmos critérios de valor. Trata-se de providência equilibrada, que preserva o dever de cobrança da dívida ativa, evita a judicialização prematura de créditos de menor expressão econômica e permite que a Administração concentre seus esforços judiciais nos casos de maior relevância ou maior possibilidade concreta de recuperação. Isso posto, indico, satisfeitas as formalidades regimentais, que o senhor Prefeito Municipal avalie a possibilidade de encaminhar substitutivo ao Projeto de Lei nº 219/2026, a fim de aprimorar o texto da proposição, especialmente quanto à disciplina dos débitos de pequeno valor e à priorização da cobrança administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal.
Justificativa: A solicitação se justifica pela necessidade de conferir maior eficiência à cobrança da dívida ativa, reduzir a litigiosidade desnecessária, respeitar as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e assegurar que a atuação do Município seja firme na defesa do crédito público, mas também proporcional, econômica e adequada ao interesse público.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 18/06/2026 | 230 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 18/06/2026
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 18/06/2026
Objetivo: Encaminhar à Prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 18/06/2026
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/06/2026
Resultado: Deferido
