Indicação nº 4737/2025
Data: 09/10/2025
Protocolo: 09659/2025
Guichê: 61988 - 13/10/2025
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: CORONEL PRADO
Assunto: Indica a alteração do inciso I do § 7º do art. 24 da Lei Complementar n.º 971, de 10 de junho de 2022, que trata da isenção do preço público na transmissão “causa mortis” da concessão de sepulturas.
Texto: Indica a necessidade de promover alteração do inciso I, do § 7º do art. 24 da Lei Complementar n.º 971/2022, com a supressão da exigência de que a concessão tenha sido adquirida ou transmitida há menos de 24 (vinte e quatro) meses, considerando que: Via de regra, o concessionário falecido já efetuou o pagamento integral do preço público no momento da concessão, não sendo razoável nem justo que a Administração Municipal cobre novamente esse valor quando da transferência da titularidade aos seus descendentes ou herdeiros legítimos, independentemente do prazo decorrido desde a concessão original.
Justificativa: A presente proposta visa corrigir distorções e restabelecer o princípio da justiça administrativa no procedimento de transmissão causa mortis das concessões de sepultura. A exigência atual de que a concessão tenha sido adquirida ou transmitida há menos de 24 meses para que haja isenção do preço público cria uma diferenciação arbitrária entre famílias em idêntica situação patrimonial e emocional, o que afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, a cobrança de novo preço público no momento da transferência implica duplicidade de pagamento pelo mesmo direito de uso, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Uma vez que o preço já foi integralmente quitado pelo concessionário originário, não há fato gerador novo que justifique nova cobrança. Do ponto de vista jurídico, o falecimento do titular não extingue a concessão, mas apenas transfere o direito de uso aos seus herdeiros legítimos, na forma da sucessão patrimonial. Assim, não se trata de nova outorga de concessão, mas de mera alteração subjetiva do titular do direito já constituído — situação que não deve gerar nova incidência de preço público. Sob o aspecto social, o atual texto da lei onera desnecessariamente famílias em momento de fragilidade emocional, impondo custos que muitas vezes não podem ser suportados e que não correspondem a nenhum serviço público novo efetivamente prestado. Ademais, a ampliação do benefício de isenção, independentemente do prazo da concessão, alinha-se com o princípio da razoabilidade, além de contribuir para evitar que inúmeros processos e recursos sejam apresentados por cidadãos que se sentirem injustiçados por cobranças indevidas. Importante ressaltar que não se trata de renúncia fiscal, pois o valor arrecadado com essa taxa durante cada exercício fiscal é bem reduzido, sendo cobrado apenas quando da transferência da titularidade em razão do falecimento do concessionário. Portanto, a alteração não compromete significativamente a receita municipal, mas garante justiça, equidade e respeito às famílias araraquarenses. Vale lembrar que o pagamento do preço público no ato da concessão já cobre o direito de uso por tempo determinado, sendo indevida a exigência de nova contraprestação pela simples transmissão “causa mortis”. Diante do exposto, solicita-se a avaliação e a adoção das medidas cabíveis para a devida alteração, suprimindo-se a exigência temporal atualmente prevista no inciso I do § 7º do art. 24 da Lei Complementar n.º 971/2022. Aproveita a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 09/10/2025 | 146,3 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 13/10/2025
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 10/10/2025
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 10/10/2025
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 10/10/2025
Resultado: Deferido