Indicação nº 2438/2025
Data: 06/05/2025
Protocolo: 04505/2025
Guichê: 27376 - 08/05/2025
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: FILIPA BRUNELLI
Assunto: Indica ao Senhor Prefeito Municipal que suspenda o reajuste da Taxa de Coleta de Lixo de 4% e a cobrança da tarifa até que os serviços de coleta de resíduos sólidos sejam plenamente restabelecidos e normalizados no munícipio de Araraquara.
Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o departamento competente, no sentido de proceder, a suspensão do reajuste de 4% na Taxa de Coleta de Lixo, bem como a cobrança da tarifa nos períodos em que o serviço não for prestado de forma regular e eficiente, até que seja plenamente restabelecido o serviço de coleta de resíduos sólidos em todo o território do município.
Justificativa: Este pedido se faz necessário pois é dever do poder público zelar pela prestação adequada dos serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 6º da Lei Orgânica do Munícipio de Araraquara. A coleta de resíduos sólidos domiciliares é um serviço essencial de competência do Munícipio, conforme estabelece o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e sua contraprestação, através da taxa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da efetiva prestação do serviço. Entretanto, Araraquara vive um verdadeiro colapso na coleta de lixo urbano. Há semanas, a população tem denunciado o acúmulo de resíduos nos bairros, a descontinuidade do serviço e a ausência de planejamento logístico por parte da administração municipal. Pela primeira vez na história recente da cidade o lixo não está sendo coletado de forma adequada em diversas regiões – o que, além de gerar transtornos, coloca em risco a saúde pública e o meio ambiente urbano. Diante disso, é inaceitável e desrespeitoso com a população propor o reajuste da tarifa de coleta em 4%, especialmente no momento em que o próprio serviço não está sendo cumprido em sua integralidade. Tal atitude fere o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pode configurar o enriquecimento ilícito do ente público ao cobrar por um serviço que não foi prestado regularmente. A jurisprudência e a doutrina administrativa são uníssonas ao afirmar que não se pode cobrar taxa por serviço público inexistente, defeituoso ou ineficiente. A ausência de regularidade na coleta torna ilegítima qualquer tentativa de reajuste e até mesmo a continuidade da cobrança, até que os serviços sejam restabelecidos em patamar minimamente aceitável. Reforço ainda que o contribuinte araraquarense não pode ser penalizado por uma falha da própria Prefeitura. Aplicar um reajuste em meio ao caos, é além de injusto, um julgamento de que a população é desinformada, passiva ou “otária” – o que não corresponde à realidade. O povo de Araraquara está atento, organizado e exige respeito. Dessa forma, com base na função fiscalizadora e propositiva do mandato parlamentar, requeiro que esta indicação seja acolhida com urgência pelo Poder Executivo.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 06/05/2025 | 131,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 08/05/2025
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 07/05/2025
Resultado: Deferido