Projeto de Lei Complementar Nº 36/2003
Tipo: Legislativo
Data: 24/06/2003
Processo: 160/2003
Protocolo: 00160/2003
Situação: Concluído
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: JULIANA ANDRIÃO DAMUS
Assunto: Acrescenta parágrafo 2º, ao artigo 78, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), alterado pela Lei Complementar nº 75, de 29 de maio de 2003, de modo a estabelecer que e proibida a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade, sem a anuência expressa do órgão responsável por esses animais, juntamente com o aval do Poder Público. (comércio de animais)
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 04/11/2003 | 11,5 KB | |
Arquivo 2 | .doc | 23/07/2003 | 7,1 KB | |
Arquivo 3 | .doc | 04/11/2003 | 7,7 KB |
Tramitações
Remetente: COM. DE JUSTICA
Destinatário: COM. DE JUSTICA
Envio: 04/11/2003 - Prazo: 19/11/2003
Complemento: COM. DE JUSTIÇA...
Complemento: Substitutivo pela legalidade.
Remetente: COM. DE JUSTICA
Destinatário: COM. DE JUSTICA
Envio: 11/07/2003 - Prazo: 26/07/2003
Complemento: COM. DE JUSTIÇA...
Complemento: Pela legalidade.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 36/2003 | 24/06/2003 | Autógrafo Nº 36/2003 ao Projeto de Lei Complementar Nº 36/2003 - Acrescenta parágrafo 2º, ao artigo 78, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), alterado pela Lei Complementar nº 75, de 29 de maio de 2003, de modo a estabelecer que e proibida a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade, sem a anuência expressa do órgão responsável por esses animais, juntamente com o aval do Poder Público. (comércio de animais) | |
Lei Complementar Nº 129 | 04/12/2003 | Acrescenta parágrafo 2º, ao artigo 78, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), alterado pela Lei Complementar nº 75, de 29 de maio de 2003, de modo a estabelecer que e proibida a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade, sem a anuência expressa do órgão responsável por esses animais, juntamente com o aval do Poder Público. |