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Câmara Municipal de Araraquara

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Data: 23/04/2014

Assunto: Parecer ao Projeto de Lei Nº 93/2014 - Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.


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Projeto de Lei Nº 93/2014 23/04/2014 Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, levando em consideração os recursos humanos do Município, bem como, possuir, obrigatoriamente, nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Estudos Sociais e dá outras providências.
Redação Aprovada: Altera o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.666, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, de modo a estabelecer que os cargos de Controlador Geral e Técnico de Controle Interno I caberão a servidores de provimento efetivo estável, que disponham de capacitação técnica e profissional ao seu exercício, com formação de nível superior em qualquer área, levando em consideração os recursos humanos do Município e dá outras providências.

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